PLP 330 -Aposentadoria Especial dos Policiais (com substitutivo acrescentando servidores penitenciários e guardas municipais) Congresso pode aprovar nova legislaçãomelhor que a Lei 51/85 PLP 330/2006 do autor Mendes Ribeiro Filho: Dispõe sobrea concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade derisco. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A concessão da aposentadoria deque trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor públicotitular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios que exerça atividade de risco fica regulamentado nos termos destaLei Complementar. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-seatividade que exponha o servidor a risco: I - a de polícia, exercida pelosservidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal; II- a exercida em guarda municipal, no controle prisional, carcerário oupenitenciário e na escolta de preso; III – a exercida pelos profissionais desegurança dos órgãos referidos no art. 51, IVe no art. 52, XIII, daConstituição Federal. Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus àaposentadoria: I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos decontribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ousubsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos,20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco; II – voluntariamente, aocompletar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais eparitários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der aaposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de exercíciode atividade de risco, se mulher; III – por invalidez permanente, com proventosintegrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der aaposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ouquando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadasem lei; ou IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempode contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ousubsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças nãoespecificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com oserviço. §1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na datade sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio docargo em que se der a aposentadoria. §2º Os proventos da aposentadoria de quetrata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que semodificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade. §3º Serãoestendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormenteconcedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação oureclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria. §4º Ovalor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor daaposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito seestivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, emqualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo. §5º As pensões jáconcedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados paraserem adequadas aos termos deste artigo. §6º Serão considerados tempo deefetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, asausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licençaspara exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito deo servidor se aposentar segundo as regras gerais. Art. 5º Ficam ratificadas asaposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar combase na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outrosentes da federação. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.