LEGISLAÇÃO


Prefeitura Municipal de Belém
Secretaria Municipal de Assuntos Júrídicos - SEMAJ
DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS
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Lei Ordinária N.º 8769,    DE 27 DE SETEMBRO DE 2010.
DOM nº 11.712, de 05/10/2010.

Altera a Lei n° 7.346 de 14 de outubro de 1986, que “Cria a Guarda Munici­pal de Belém”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sancio­no a seguinte Lei:

Art.1º Fica criada nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso XXV da Lei Orgânica do Município de Belém, a Guarda Municipal de Belém, organização autônoma administrativa e financeiramente, com competência institucional da se­gurança urbana municipal e atribuições de proteger sua população, guarda e pro­teção dos parques, praças, jardins e demais logradouros públicos ou próprios mu­nicipais, localizados em área territorial do Município, bem como, colaborar com órgão competente na operacionalização e fiscalização do trânsito no município.

Art.2º A Guarda Municipal de Belém é integrada por um corpo especialmen­te treinado, constituído de 2000 (dois mil) cargos de Guarda Municipal, represen­tando classe própria de servidores com quadros e categorias funcionais específi­cos, a serem definidos em Lei ou em regulamento próprio.

Art.3º Conforme estabelece o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, a forma de provimento dos cargos de Guarda Municipal será obrigatoriamente através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ficando submetidos ainda seus integrantes a aprovação em prévio treinamento.

Art.4º O recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento dos membros da Guarda Municipal de Belém, serão realizados pela Prefeitura Municipal de Belém, recebendo após estágio obrigatório, certificado de aptidão para o desem­penho das funções previstas no artigo 1º da presente Lei.

Art.5º São condições mínimas para integrar a Guarda Municipal de Belém:
I - ser maior de 18 anos;
II - não possuir antecedentes criminais;
III - possuir grau de ensino médio;
IV - ter completado o treinamento obrigatório ao exercício do cargo.

Art.6º É assegurado ao Guarda Municipal:
I - uniforme especial, conforme modelo aprovado previamente pelas auto­ridades competentes e que não poderá apresentar semelhança com os utilizados pelas Forças Armadas e Forças auxiliares.
a) o uso do uniforme é exclusivo para o cargo de Guarda Municipal, excetu­ando o cargo de Comandante Geral.
II - tonfa, apito e equipamentos menos letais;
III - carteira de identificação funcional;
IV - periculosidade, estabelecido percentual por regulamento próprio;
V - risco de vida, em percentual a ser estabelecido em regulamento próprio;
VI - produtividade;
VII - auxílio funeral, quando o óbito ocorrer no efetivo exercício da escala de serviço, devidamente apurado e comprovado;
VIII - o porte de arma de fogo das Guardas Municipais está condicionada a formação funcional dos seus integrantes em estabelecimentos de ensino de ativi­dade policial, a existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O uso dos materiais e equipamentos relacionados nos inci­sos I, II, III e VIII deste artigo será regulamentado em ato próprio, respeitando a Legislação vigente.

Art.7º A Guarda Municipal de Belém terá um Inspetor Geral e um sub-Inspetor Geral de livre escolha e nomeações o Chefe do Poder Executivo Municipal, demissível “ad nu­tum”, que serão seu Comandante e Sub-Comandante, respectivamente.

Art.8º No quadro de Assessoramento Superior - DAS disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Belém por Lei ou regulamento para a Guarda Municipal fica assegurado o percentual de setenta por cento do total para preenchimento do cargo de guarda municipal, em efetivo exercício na corporação.

Art.9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou outro instrumento correlato, com órgãos do sistema de segurança no âmbito estadual e fede­ral, visando preencher necessidades técnicas e administrativas da Guarda Municipal.

Art.10. O detalhamento da estrutura administrativa da Guarda Municipal de Belém será definida, através de regulamento específico, exarado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com a legislação em vigor, ficando o mesmo autorizado a baixar todos os atos complementares indispensáveis à implementação da presente Lei.

Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 27 DE SETEMBRO DE 2010

DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal e Belém




                                      


                                              Lei nº 7.502, de 20 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.
Art. 2º. As disposições desta Lei constituem o regime jurídico único aplicável aos funcionários de qualquer categoria do Município de Belém, suas autarquias e fundações.
Art. 3º. Para efeito desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Parágrafo único. Equipara-se também a funcionário o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei.
Art. 4º. Cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mediante retribuição padronizada e paga pelos cofres públicos.
§ 1º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e em número certo, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º. As funções temporárias são criadas por ato administrativo de gestão, nas situações especificas dos casos previstos em lei, e terão existência por tempo determinado,extinguindo-se automaticamente ao termo do prazo estabelecido ou com a cessação do estado de necessidade de que resultarem.
Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e fundações públicas serão organizados e providos em carreiras.
Art. 6º. Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e de funções gratificadas, integrantes das estruturas dos órgãos do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 7º. O sistema de carreira dos funcionários municipais deverá observar as diretrizes estabelecida nesta Lei.
Art. 8° . É proibida a prestação de serviços gratuitos, ressalvada a participação em órgãos de deliberação coletiva para os quais lei exija gratuidade.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público do Município de Belém:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III.- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos; e
VI - ser julgado apto em inspeção de saúde por serviço médico competente.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 10. O provimento dos cargos públicos municipais far-se-á por ato administrativo de gestão.
Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Parágrafo único. A investidura em função temporária ocorrerá nos termos e condições da respectiva contratação.
Art. 12. São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - ascensão;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração; e
VIII - recondução
Seção II
Da Nomeação
Art. 13. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; ou
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 14. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante progressão e ascensão funcional, serão estabelecidos em lei específica.
Art. 15. O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1° . Será de provas ocupacionais o concurso público de provimento dos cargos para cujo desempenho a lei não exija qualquer nível de escolaridade.
§ 2° . Qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário que tiver ingressado no serviço público mediante concurso de provas ocupacionais terá ascensão funcional através de processo seletivo interno.
Art. 16. O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 17. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1° . O prazo inicial para a posse deverá ser prorrogado em até cento e vinte dias, a requerimento do interessado.
§ 2º. Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito.
§ 3º. A posse poderá se realizar mediante procuração.
§ 4º. Em se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 5º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo público por nomeação e ascensão funcional
§ 6º. No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, além de outros documentos comprobatórios da satisfação das condições exigidas para investidura no cargo, salvo se já fornecidas anteriormente.
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º. É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação; e
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 2º. Os prazos deverão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por trinta dias.
§ 3º. Na transferência, o prazo para o exercício do servidor em férias ou em licença será contado a partir do termo final desses eventos.
§ 4º. A não entrada em exercício, ou a sua interrupção por mais de trinta dias, é tipificada como abandono de cargo.
Art. 19. O funcionário não poderá ausentar-se do Estado sem autorização superior, nos casos de estudos ou missão especial com ou sem vencimentos.
§ 1º. A ausência do País dependerá de autorização do Prefeito, para os funcionários vinculados ao Poder Executivo, e de autorização da Comissão Executiva da Câmara Municipal, para os funcionários vinculados ao Poder Legislativo.
§ 2º. O afastamento para estudo ou cumprimento de missão especial poderá ser autorizado até o limite de quatro anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
§ 3º. Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao da ausência, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas havidas com o seu afastamento.
§ 4º. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço publico, fora do Município, com ônus para os cofres municipais, deverá seqüentemente prestar serviço, por igual período, ao Município.
§ 5º. O servidor efetivo, mediante a sua concordância, poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, com ou sem ônus para o Município de Belém, desde que observada a reciprocidade.
§ 6º. Na condenação criminal transitada em julgado, se esta não for determinante da demissão, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a dois terços do vencimento ou remuneração.
§ 7º. O exercício do mandato eletivo federal, estadual ou distrital determina o afastamento do cargo, emprego ou função, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina; e
IV - produtividade.
§ 1º. Até o fim do período de dezoito meses, o chefe direto do funcionário, ouvido o corpo funcional do setor, deverá manifestar-se sobre o atendimento, pelo mesmo, dos requisitos fixados pelo estágio.
§ 2º. Da avaliação desfavorável cabe recurso com efeito suspensivo, no prazo de oito dias contados da ciência do funcionário.
§ 3º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a interposição de recurso, não sendo o funcionário considerado habilitado no estágio, o mesmo será exonerado.
§ 4º. O funcionário não poderá ser promovido, transferido, removido, redistribuído, reclassificado ou posto à disposição de outros órgãos ou entidades, e nem obter as licenças constantes nos incisos VI, X e XI do artigo 93, durante o período do estágio.
Art. 21. O funcionário adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercício, quando habilitado em concurso público.
Art. 22. O funcionário estável somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. O pessoal admitido para funções temporárias poderá ser dispensado antes do prazo estabelecido:
I - mediante comunicação de três dias, se tiver cessado o estado de necessidade que determinou sua contratação;
II - sem comunicação prévia, se houver justa causa por falta apurada em sindicância sumária.
Seção III
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 23. O desenvolvimento na carreira dar-se-á por:
I - progressão funcional; e
II - ascensão funcional.
Art.24. Progressão funcional far-se-á pela elevação automática do funcionário à referência imediatamente superior na escala de vencimento do cargo.
Art. 25.Ascensão funcional far-se-á pela elevação do funcionário de cargo da categoria funcional a que pertencer para cargo da referência inicial de categoria mais elevada, sem prejuízo dos vencimentos.
Art.. 26. A ascensão funcional dependerá de aprovação em concurso seletivo interno de provas ou de provas e títulos.
Art. 27. Através de ato, o Poder Executivo e o Poder Legislativo darão a conhecer o numero de vagas destinadas à ascensão funcional.
Art. 28. A ascensão não interrompe o tempo de serviço, que contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que ascender o funcionário.
Parágrafo único. O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, não concorrerá à ascensão funcional.
Seção IV
Da Transferência
Art. 29. Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo para outro de igual denominação e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso, no âmbito do Município.
Art. 30. A transferência dar-se-á:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; e
II - de ofício, no interesse da administração, ouvido o servidor.
Parágrafo único. Havendo interessados em maior número que o de vagas, a seleção será feita através do critério antigüidade.
Art. 31. Será admitida a transferência de funcionário ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Seção V
Da Readaptação
Art. 32. Readaptação é a forma de provimento do funcionário em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1° . Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá ser deferida se acarretar aumento da remuneração do readaptando.
§ 2° . Se a readaptação for deferida em cargo cuja remuneração seja menor que a remuneração antes percebida pelo readaptando, a parcela será paga como diferença pessoal permanente.
§ 3° . O funcionário readaptado perde definitivamente sua vinculação com o cargo anteriormente exercido.
§ 4° . Se não houver possibilidade de readaptação, o funcionário será aposentado.
Seção VI
Da Reversão
Art. 33. Reversão é o retorno ao serviço ativo de funcionário aposentado por invalidez, quando comprovadamente forem declaradas insubsistentes as razões determinantes da aposentadoria.
Art. 34. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 35. Não poderá reverter o aposentado que alcançar o limite da idade para aposentadoria compulsória.
Seção VII
Do Aproveitamento
Art. 36. Aproveitamento é o reingresso à atividade de funcionário em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1° . O aproveitamento será obrigatório quando restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade.
§ 2° . Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
Art. 37. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 38. O aproveitamento dependerá de prévia comprovação da capacidade física e mental do funcionário, por junta médica pericial do Município.
§ 1° . Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2° . Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado no cargo que anteriormente ocupava.
Art. 39. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica pericial do Município.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 40. Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 41. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Seção IX
Da Recondução
Art. 42. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 36.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 43. A vacância do cargo ocorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III ascensão;
IV transferência;
V readaptação;
VI aposentadoria; e
VII- falecimento.
Art. 44. A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando se tratar de cargo em comissão;
II - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
III - quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal;
IV - quando da investidura do funcionário em outro cargo de provimento efetivo.
Art. 45. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 46. Redistribuição é a movimentação do funcionário, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração
§ 1° . A redistribuição ocorrerá para o ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2° . Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma, deste artigo, serão colocados em disponibilidade até o seu aproveitamento, na forma do artigo 36.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 47. Haverá substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada, quando se tornar indispensável tal providencia em face das necessidades de serviço.
Art. 48. Nas hipóteses consideradas necessárias, os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou em ato regulamentar e, em caso de omissão, serão previamente designados.
§ 1° . O substituto indicado assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos e impedimentos do titular.
§ 2° . O substituto fará jus à diferença da remuneração do cargo ou à gratificação de função respectiva, pagas na proporção dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 49. A jornada de trabalho não poderá ser superior a 40 nem inferior a 20 horas semanais, na forma que dispuser a lei ou norma regulamentar.
Art. 50. A jornada de trabalho será cumprida no expediente que a administração municipal estabelecer para o funcionamento das repartições.
§ 1° . Em casos especiais, atendida a natureza do serviço, poderá ser estabelecido horário para a prestação do trabalho.
§ 2° . Nos serviços que exijam trabalho aos sábados, domingos e feriados será estabelecida escala de revezamento.
Art. 51. A duração do trabalho poderá ser prorrogada a critério da administração, mediante retribuição pecuniária suplementar.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 52. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo desempenho efetivo do trabalho no exercício de cargo público e corresponde ao valor fixado em lei.
§ 1° . A retribuição do pessoal admitido para funções temporárias será fixada no ato que determinar a admissão, não podendo ser superior ao vencimento dos cargos análogos.
§ 2° . Não haverá vencimento nem retribuição inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.
§ 3° . O vencimento é irredutível e a remuneração obedecerá ao limite e princípios previstos no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e no artigo 18, inciso XXII da Lei Orgânica do Município de Belém.
Art. 53. Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público
Parágrafo único. As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
Art. 54. Proventos são os rendimentos atribuídos ao funcionário em razão da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 55. Quando investido em cargo em comissão, o funcionário deixará de perceber o vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 56. O funcionário perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nas hipóteses previstas no artigo 123; e
II - metade da remuneração, no caso de suspensão convertida em multa, na forma prevista no § 2º do artigo 197.
Parágrafo único. As faltas ao serviço, até o máximo de oito dias por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de causa relevante, poderão ser abonadas pelo titular do órgão, quando requeridas no dia útil subseqüente.
Art. 57. Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 58. As reposições e indenizações ao Município serão descontadas em parcelas mensais e não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Art. 59. O funcionário em débito com a Fazenda Municipal que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo implicará em sua inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 60. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora exceto nos casos de prestação de alimentos de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 61. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao funcionário, na forma que dispuser o regulamento, as seguintes vantagens:
I - gratificações;
II - adicionais; e
III - - indenizações.
Seção II
Das Gratificações
Art. 62. Aos funcionários poderão ser concedidas as seguintes gratificações:
I - por regime especial de trabalho:
a) em tempo integral; e
b) em dedicação exclusiva;
II - por atividades especiais:
a) de função;
b) de localização especial de trabalho, na forma prevista em regulamento;
c) pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
d) de elaboração de trabalho técnico especializado, na forma prevista em regulamento; e
e) de fiscalização ou coordenação de processos seletivos, na forma prevista em regulamento;
III - por produtividade;
IV - por serviço extraordinário;
V - gratificação natalina; e
VI - gratificação de permanência.
Subseção I
Da Gratificação por Regime Especial de Trabalho
Art. 63. A gratificação de tempo integral ou de dedicação exclusiva será devida ao funcionário ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função gratificada, quando convocado para prestação de serviços em regime especial de trabalho.
Art. 64. A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais:
I - tempo integral: cinqüenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária; e
II - dedicação exclusiva: cem por cento do vencimento-base do cargo.
§ 1° . A concessão da gratificação por regime especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa.
§ 2° . V E T A D O.
Subseção II
Da Gratificação por Atividades Especiais
Art. 65. A gratificação de função será fixada em lei e atribuída às atividades que indicar.
Art. 66. Ao funcionário que exercer atividades, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, será concedida uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da lei.
Art. 67. O funcionário que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por uma delas, não sendo permitida a acumulação.
Parágrafo único. O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 68. É vedado à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 69. A gratificação de insalubridade por trabalho com raio X ou substâncias radioativas corresponde a quarenta por cento sobre o vencimento básico do funcionário.
§ 1° . Os locais de trabalho e os funcionários que operem com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação específica.
§ 2° . Os funcionários a que refere o parágrafo anterior devem ser submetidos a exames médicos periódicos.
Subseção III
Da Gratificação por Produtividade
Art. 70. A gratificação por produtividade será concedida ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, contribuir para o aprimoramento e incremento do serviço público, e em especial das atividades de arrecadação e fiscalização de tributos e outras rendas.
Parágrafo único. As condições para aferição, critérios, prazos ou formas de pagamento serão definidas em regulamento, observando os limites legais.
Subseção IV
Da Gratificação por Serviço Extraordinário
Art. 71. O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço noturno, o valor da hora será acrescido de mais vinte por cento.
Art. 72. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Em situação de emergência, previamente definida pelo Chefe do Poder Executivo, o limite para o desempenho de serviço extraordinário poderá ser elevado para o máximo de quatro horas nos dias úteis e de oito horas em dias de descanso obrigatório.
Art. 73. A concessão da gratificação por serviço extraordinário dependerá, em cada caso, de ato expresso dos titulares dos órgãos municipais, no qual serão obrigatoriamente fixados o período e o serviço a ser prestado.
Art. 74. O exercício de cargo em comissão e de função gratificada impede o recebimento da gratificação por serviço extraordinário.
Parágrafo único. O recebimento da gratificação de tempo integral ou dedicação exclusiva excluirá a percepção cumulativa da gratificação por serviço extraordinário.
Subseção V
Da Gratificação Natalina
Art. 75. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano civil.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 76. A gratificação natalina será paga até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Art. 77. A gratificação natalina não poderá ser considerada como calculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 78. O funcionário exonerado perceberá uma gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 79. Ao funcionário serão concedidos os adicionais:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional de férias;
III - adicional de escolaridade;
IV - adicional de turno; e
V - adicional de cargo em comissão.
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 80. O adicional por tempo de serviço será devido por triênio de efetivo exercício, até o máximo de doze.
§ 1° . Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
II - aos seis anos, 5% - 10%;
III - aos nove anos, 5% - 15%;
IV - aos doze anos, 5% - 20%;
V - aos quinze anos, 5% - 25%;
VI - aos dezoito anos, 5% - 30%;
VII aos vinte e um anos, 5% - 35%;
VIII aos vinte e quatro anos, 5% - 40%;
IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%;
X - aos trinta anos, 5% - 50%;
XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%;
XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.
Art. 81. O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
SubSeção II
Do Adicional de Férias
Art. 82. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. No caso do funcionário ocupar cargo em comissão ou estar no exercício de função gratificada, as respectivas vantagens devem ser consideradas no calculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção III
Do Adicional de Escolaridade
Art. 83. - O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento-base, será devido nas seguintes proporções
I - na quantia correspondente a vinte por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente conclusão do primeiro grau do ensino oficial;
II - na quantia correspondente a sessenta por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do segundo grau do ensino oficial;
III - na quantia correspondente a cem por cento, ao titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Parágrafo único. A gratificação pela docência em atividade de treinamento será atribuída ao servidor no regime hora-aula, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do cargo, desde que fora do horário de expediente normal.
Subseção IV
Do Adicional de Turno
Art. 84. O adicional de turno é a vantagem pessoal e eventual devida ao funcionário durante o tempo em que for submetido a:
I - jornada de trabalho que deva ser desempenhada entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, correspondendo a quarenta por cento do vencimento-base;
II - trabalho aos sábados, domingos e feriados, em escala de revezamento, correspondente a vinte por cento do vencimento-base.
Art. 85. O adicional de turno, apesar de eventual, é devido nas férias e nas licenças remuneradas, se o funcionário houver desempenhado trabalho nas condições do artigo anterior, durante os últimos doze por cento meses.
§ 1° . Somente após três anos de percepção do adicional de turno a vantagem será incluída nos proventos da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2° . Se a aposentadoria resultar de acidente em serviço, o adicional de turno será incluído nos proventos, qualquer que seja o tempo de sua percepção.
§ 3° . V E T A D O.
Subseção IV
Do Adicional de Cargo em Comissão
Art. 86. O funcionário efetivo nomeado para cargo em comissão, cessado esse exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso V, do art. 79, desta Lei, que corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos.
Parágrafo único. Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será calculado em relação ao vencimento do cargo mais elevado.
Art. 87. O adicional de que trata o artigo anterior aplica-se também ao exercente de função gratificada, tomando-se como base de cálculo a quinta parte do valor da respectiva gratificação, até o máximo de cinco quintos.
Art. 88. O funcionário que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus à atualização progressiva de cada parcela do adicional, mediante a substituição de cada quinta parte mais antiga pela nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se aquele ou esta for superior.
Art. 89. A pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada implicará, automaticamente, na perda da vantagem pessoal respectiva.
Seção IV
Das Indenizações
Art. 90. O funcionário que, em missão oficial ou de estudo, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou do exterior, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 91. O funcionário que receber indevidamente diárias será obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias, ficando ainda, se for o caso, sujeito a punição disciplinar.
Art. 92. No arbitramento das diárias será considerado o local para o qual foi deslocado o funcionário.
Capítulo IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 93. Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente em serviço;
III -por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante;
V - paternidade;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge;
VII - para prestação de serviço militar;
VIII - para atividade política;
IX - para atividade sindical;
X - a título de prêmio por assiduidade e comportamento;
XI - para tratar de interesse particular.
§ 1° . As licenças previstas nos incisos I a IV serão precedidas de inspeção médica realizada pelo órgão competente do Município.
§ 2° . O funcionário não poderá permanecer em licença por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX.
§ 3° . É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 4° . A licença concedida dentro de sessenta dias do término da anterior, da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 94. O pessoal contratado para função temporária terá direito as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 93.
§ 1° . Na data do termo final do tempo previsto para admissão termina a vinculação do pessoal temporário com a administração municipal, cessando as licenças concedidas.
2° .O disposto no parágrafo anterior não se aplica à licença por motivo de acidente em serviço, que somente cessará com o restabelecimento da capacidade física ou com a aposentadoria do licenciado.
§ 3° . Se do acidente resultar invalidez permanente, a licença será transformada em aposentadoria.
§ 4° . Os demais motivos de licença, previstos no artigo 93, constituem justa causa para cessação do desempenho de funções temporárias.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 95. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica realizada pelo órgão competente do Município, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 96. A licença superior a sessenta dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.
§ 1° . Em casos excepcionais, a prova da doença poderá ser feita por atestado médico particular se, a juízo da administração, for conveniente ou impossível a ida da junta médica à localidade de residência do funcionário.
§ 2° . Nos casos referidos no parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço médico oficial do Município.
§ 3° . Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do laudo, a administração promoverá a punição dos responsáveis.
Art. 97. Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 98. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional.
Seção III
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 99. Será licenciado com remuneração integral o funcionário acidentado em serviço.
Art. 100. Para conceituação do acidente e da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação social do trabalho.
§ 1° . Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo.
§ 2° . A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 101. As normas desta Seção aplicam-se também ao pessoal contratado para funções temporárias.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 102. Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente, descedente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1° . A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2° . A comprovação das condições previstas neste artigo, como preliminar para a concessão da licença, far-se-á mediante inspeção de saúde procedida pelo órgão médico competente, que emitirá o correspondente laudo, para conseqüente apresentação ao órgão de lotação do funcionário.
§ 3° . A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração:
I - integrais, até noventa dias;
II - dois terços, quando excedente de noventa dias;
III - um terço, quando superior a cento e vinte dias e não exceder a trezentos e sessenta e cinco dias;
IV - sem vencimento, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco dias.
Seção V
Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade
Art. 103. Será concedida licença a funcionária gestante ou à mãe adotiva de criança de até um ano de idade por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° . A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° . No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° . No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária terá direito a mais trinta dias de repouso remunerado.
Art. 104. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art.105. À funcionária que adotar criança de até doze meses de idade serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 106. Até que a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7° , XIX, da Constituição Federal, serão concedidos cinco dias de licença paternidade para o cônjuge ou companheiro, por ocasião do nascimento do filho.
Seção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 107. Poderá ser concedida licença ao funcionário para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, funcionário público civil ou militar, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° . A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2° . Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o funcionário poderá ser colocado à disposição de outro órgão público, sem ônus para o Município.
Seção VII
Da Licença para Prestação do Serviço Militar
Art. 108. Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VIII
Da Licença para Atividade Política
Art. 109. A partir do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até o dia seguinte ao da eleição, o funcionário candidato a cargo eletivo fará jus à licença com remuneração integral, salvo se a legislação eleitoral dispuser em contrário.
Parágrafo único. Ao funcionário público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal vigente.
Seção IX
Da Licença para Atividade Sindical
Art. 110. É assegurado o direito à licença com remuneração ao funcionarão eleito para desempenho de mandato de diretoria em confederação, federação ou sindicato representativo da sua categoria profissional.
Parágrafo único. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Seção X
Da Licença Prêmio
Art. 111. O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal.
Art. 112. Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar ou criminal;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família que ultrapasse a trinta dias consecutivos ou não durante o triênio;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira;
III - faltar ao serviço injustificadamente mais de seis dias durante o período aquisitivo.
Art. 113. Para efeito de aposentadoria adicional por tempo de serviço, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado.
Art. 114. A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em períodos não inferiores a trinta dias, observada a conveniência do serviço.
Parágrafo único. Deferida a licença, a administração terá o prazo de sessenta dias para liberar o funcionário.
Seção XI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 115. A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. Não poderá ser negada licença quando o afastamento for comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário.
Art. 116. S6 poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.
Capítulo V
DAS FÉRIAS
Art. 117. Após doze meses de exercício o funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, não podendo ser levada à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos de quinze dias corridos, observado sempre o interesse do serviço.
Art. 118. O funcionário que opere direta e permanentemente com raio X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação..
Art. 119. As férias do pessoal integrante do grupo Magistério são de quarenta e cinco dias e coincidirão com os períodos das férias escolares, obedecendo às restrições regulamentares.
Art. 120. Cabe ao órgão competente organizar, no mês de novembro, as escalas de férias para o ano seguinte, atendendo sempre que possível a conveniência dos funcionários.
Parágrafo único. Depois de programada, a escala só poderá ser modificada com a anuência do funcionário interessado e da chefia de serviço.
Art. 121. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Para os efeitos de aposentadoria e adicional de tempo de serviço, contar-se-á em dobro o período de férias não gozadas, mediante solicitação do funcionário e após deferimento pela autoridade competente.
Art. 122. Não serão interrompidas as ferias em gozo, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo relevante de superior interesse público.
Capítulo VI
DAS CONCESSÕES
Art. 123. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - até oito dias, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos ou enteados e irmãos.
Art. 124. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante de nível superior quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Capítulo VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 125. É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado ao Município de Belém, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Art. 126. Considera-se como tempo de serviço prestado a órgãos dos Poderes da União, Estados e Municípios inclusive suas autarquias, fundações públicas e às empresas de economia mista.
Art. 127. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 128. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 123, são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente a sua função em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Município se do Distrito Federal, quando colocado regularmente à disposição;
III- desempenho do mandato eletivo federal, estadual ou municipal:
IV - convocação para o serviço militar;
V - requisição para o Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e
VII - licenças:
a) à gestante;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio;
e) paternidade, pelo prazo mínimo de cinco dias, nos termos da lei; e
f) licença para atividade sindical.
Parágrafo único. V E T A D O
Art. 129. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado em cargo ou função federal, estadual ou municipal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, até noventa dias;
III - a licença para atividade política ou sindical;
IV - tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes do ingresso do funcionário no serviço público municipal;
V - tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social;
VI - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas e auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operação real de guerra.
§ 1° . O tempo em que o funcionário esteve aposentado por invalidez ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2° . É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego.
Capítulo VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 130. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, pedir reconsideração e recorrer, bem como o de representar.
Parágrafo único. O requerimento, a representação e o pedido de reconsideração serão apresentados no órgão de lotação do servidor e decidido pela autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, no prazo improrrogável de trinta dias.
Art. 131. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1° . O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2° . Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o autor do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito ou a Comissão Executiva da Câmara.
Art. 132. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 133. A representação será dirigida ao chefe imediato do funcionário, ao qual cabe, se a solução não for de sua alçada encaminhá-la a quem for de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-la direta e sucessivamente à autoridade superior.
Art. 134. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou seu representante legal.
Art. 135. O direito de petição prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem a demissão, cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata o artigo 132, interrompem a prescrição, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Município, do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
Art. 136. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 137. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 138. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 139. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo por motivo de força maior.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo, feriado, santificado ou considerado de freqüência facultativa, ficam dilatados até o primeiro dia útil subseqüente.
Capítulo IX
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÕRGÃO OU ENTIDADE
Art. 140. O funcionário, mediante sua concordância, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
b) para exercício de cargo técnico ou em casos previstos em leis específicas.
Art. 141. Nenhum funcionário poderá ser posto disposição, ou de qualquer forma ter exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado, sem prévia autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva, formalizada através de ato competente.
Art. 142. O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação pertinente.
Capítulo X
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Dos Direitos e Deveres
Art. 143. São direitos do funcionário, além daqueles especificamente conferidos neste Estatuto:
I - ter condição adequada ao trabalho;
II - receber da administração os equipamentos e vestuários exigidos pela natureza do serviço;
III - participar de treinamento de prevenção de acidente de trabalho;
IV - ter acesso ao acervo bibliográfico de sua repartição;
V - sugerir providências que visem o aperfeiçoamento do serviço;
VI representar contra ato manifestamente ilegal ou abuso de poder de seus superiores;
VII - custeio do tratamento de saúde, quando a licença for concedida nos termos do artigo 93, inciso II.
Art. 144. São deveres do funcionário:
I - manter assiduidade;
II - ser pontual;
III - usar de discrição;
IV - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V - desempenhar pessoalmente, com zelo e presteza, os encargos que lhe competirem e os trabalhos de que for incumbido dentro de suas atribuições;
VI - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VII - observar as normas legais e regulamentares.
§ 1° . Considera-se substituto processual os Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais em toda e qualquer demanda em que seja parte interessada o servidor e o Poder Público.
§ 2° . É assegurada a participação permanente e paritária do servidor nos colegiados dos órgãos do Município de Belém que seus interesses, profissionais ou previdenciários, sejam objeto de discussão e deliberação.
VIII - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos, obedecendo às suas ordens, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - quando indicado pela administração, freqüentar cursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento e especialização;
X - providenciar para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI - manter espírito de cooperação e solidariedade para com os companheiros de trabalho;
XII zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XIII apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou uniformizado, quando for o caso;
XIV - submeter-se à inspeção de saúde periódica, perante junta médica oficial do Município, quando for determinada pela administração;
V - usar os equipamentos e vestuários fornecidos pela administração, de acordo com a natureza do trabalho;
XVI - atender preferencialmente a:
a) requisições destinadas à defesa da Fazenda Pública Municipal;
b) pedidos de certidões para fins de direito;
c) pedidos de informações do Poder Legislativo;
d) diligências solicitadas por comissão de inquérito; e
e) deprecados judiciais.
Parágrafo único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por funcionário seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
Seção II
Das Proibições
Art. 145. Ao funcionário é proibido:
I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço, mover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
VII - recusar fé a documentos públicos;
VIII - opor resistência ínjustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
IX - empregar material do serviço público em serviço particular;
X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória;
XII - exercer quaisquer atividades que sejam imcompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIII- proceder de forma desidiosa;
XIV- participar da gerência ou administração de empresas que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionados com a fínalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
XV - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias e juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto o de intervenção própria;
XVI- praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XVII- aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da república;
XVIII - constituir-se procurador de partes ou servir de íntermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau;
XIX - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas no país ou no estrangeiro, principalmente quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XX - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou índiretamente, qualquer proveito; e
XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público.
Parágrafo único. Não está compreendida nas proibições deste artigo a participação do funcionário em sociedade em que o Município seja acionista, bem assim na direção ou composição de cooperativas ou associações de classe.
Art. 146. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de dois o número de auxiliares nestas condições.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 147. Pelo exercício irregular de as atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, e o pagamento de qualquer indenização não o exime de pena disciplinar em que incorrer.
§ 2º. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo independentes entre si, bem como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 148. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade causar à Fazenda Pública por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabílidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos pelas leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço;
II - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
III - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Pública.
Art. 149. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe prejuízo da Fazenda Pública ou de terceiros.
§ 1º. O ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Pública, no que exceder os limites de caução e na falta de outros bens que respondam pela indenização, será liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte da remuneração.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, através de composição amigável ou ação regressiva.
§ 3º. Não sendo possível a composição amigável, a ação regressiva deverá ser iniciada no prazo de noventa dias da data em que transítar em julgado a condenação imposta.
§ 4º. A não observância do disposto no parágrafo anterior, por ação ou omissão do responsável pelo ajuizamento da ação, constitui falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 150. O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposiçoes legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo, se houver prejuízo para o erário, ser descontado da remuneração.
Art. 151. Nos casos de indenização à Fazenda Pública, resultante de ato doloso, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Art. 152. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto a décima parte do valor destes.
Art. 153. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas à repartição o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Art. 154. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.
Capítulo XI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 155. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientlfíco; e
c) a de dois cargos privativos de médico.
Art. 156. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. A proibição de acumular não se aplica ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.
Art. 157. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condícionada à comprovação de compatibilidade de horária.
TITULO IV
DA PREVIDÉNCIA E ASSISTÊNCIA
Capítulo I
DAS DISPOSlÇÕES GERAIS
Art. 158. O Município prestará assistência ao funcionário e a seus dependentes, através da manutenção do Plano de Seguridade Social.
Parágrafo único. Na seguridade social, são prevalentes os seguintes objetivos:
I- universalidade da cobertura do atendimento;
II - uniformidade dos benefícios;
III - irredutibilidade do valor dos benefícios;
IV - caráter democrático da gestão administrativa, com a participação do servidor estável e do aposentado no colegiado da autarquia de previdência e assistência do Município de Belém.
Art. 159. Entre as normas de assistência incluem-se:
I- assistência à saúde; e
II- previdência e seguro.
Art. 160. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei:
Art. 161. Os benefícios concedidos ao funcionário e a seus dependentes compreendem:
I - quanto ao funcionário:
a) aposentadoria;
b) salário família; e
c) auxílio natalidade;
II - quanto aos dependentes:
a) auxílio-funeral;
b) auxílio-reclusão;
c) pensão por morte; e
d) pecúlio facultativo.
Capítulo II
DOS BENEFICIOS
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 162. O funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa e incurável ou doença incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, os do sexo masculino, aos setenta anos de idade, e as do sexo feminino, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professor com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º. Consíderam-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as que a Lei indicar com base na medicina especializada.
§ 2º. O funcionário ocupante de cargo em comissão terá direito à aposentadoria se preencher todos os requisitos deste artigo, mesmo não sendo titular de cargo efetivo, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço ao Município de Belém, suas autarquías e fundações.
§ 3º. Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em regulamento.
§ 4º. A aposentadoria em cargos ou empregos temporários observará o disposto na lei federal.
Art. 163. Será aposentado com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração de cargo em comissão ou função gratificada o funcionário efetivo que o venha exercendo por mais de cinco anos consecutivos ou dez anos alternados, no Município de Belém.
§ 1º. As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao funcionário que, à época da aposentadoria, contar ou perfizer dez anos, consecutivos ou não, em cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2º. Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos de maior padrão, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de dois anos consecutivos, ou padrão imediatamente inferior, desde que superior a um ano, se menor o lapso de tempo desse exercício.
Art. 164. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por decreto, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Parágrafo único. O funcionário se afastará do serviço do cargo no dia imediato àquele em que atingir a idade limite.
Art. 165. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.
§ 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.
§ 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 166. O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do funcionário da atividade.
§ 1º. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao funcionário em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 2º. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior ao menor vencimento básico pago pelo Município.
Art. 167. Os proventos de aposentadoria do funcionário afastado para servir em outro órgão ou entidade serão calculados pelo nível de vencimento e remuneração de seu cargo no Município de Belém.
Art. 168. Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.
Art. 169. Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei.
Seção II
Do Salário-família
Art. 170. O salário famllia é devido ao funcionário ativo ou inativo do Município, por dependente econômico.
Parágrafo único. O salário família corresponderá a cinco por cento do salário mínimo.
Art. 171. Consideram-se dependentes econômicos, para efeitos de salário família:
I - o filho menor de dezoito anos de qualquer natureza;
II - o filho inválido de qualquer idade ou sexo, desde que total e permanentemente incapaz para o trabalho;
III - o filho estudante até vinte e quatro anos, que frequentar cursos de primeiro e segundo graus ou superior em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, e que não exerça atividade remunerada, nem possua renda própria.
IV - a mãe, que não exerça atividade remunerada não perceba pensão ou qualquer outro rendimento superior ao salário mínimo; e
V - o cônjuge, companheiro ou companheira, que não exerça atividade remunerada, nem possua renda própria.
§ 1º. Equiparam-se ao filho o enteado, o tutelado ou o curatelado, sem meios próprios de subsistência.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual ou superior ao salário mínimo.
§ 3º. Sendo invalido o dependente, o salãrio-família será pago em dobro.
Art. 172. Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais e viverem em comum, o salário-familia será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 173. O salário-família será pago mesmo nos casos em que, continuando titular do cargo, o funcionário deixe de receber vencimentos, por qualquer motivo.
Art. 174. Quando ocorrer óbito de funcionário que perceba salário-famllia, este benefício continuará a ser pago a seus dependentes, sem prejuízo da pensão a que fizerem jus.
Art. 175. Sobre o salário-família não incindirá qualquer contribuição, mesmo previdenciária ou fiscal, nem quaisquer deduções ou descontos.
Art. 176. A concessão e supressão de salário-família serão processadas na forma estabelecida em regulamento.
Seção III
Do Auxílio à Natalidade
Art. 177. O auxílio-natalidade à devido à funcionária por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a duas vezes o menor vencimento básico pago pelo Município, inclusive no caso de natimorto.
Art. 178. Não sendo a parturiente funcionária municipal, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro funcionário municipal.
Art. 179. Se o funcionário falecer antes de verificado o parto, a viúva ou companheira terá direito ao recebimento do auxílio- natalidade.
Art. 180. Na hipótese de parto múltiplo, o valor pago será correspondente a tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos.
Seção IV
Do Auxílio-Funeral
Art. 181. O auxllio-funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a duas vezes o menor vencimento básico pago pelo Município.
Seção V
Do Auxílio-Reclusão
Art. 182. V E T A D O
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 183. V E T A D 0.
Parágrafo único. Também terão direito à pensão por morte os dependentes de quem tenha sido contratado para função temporária, se o falecimento tiver ocorrido em consequência direta de acidente em serviço.
Art.184. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - a pessoa desquitada, separada judicialmente, ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
III - a companheira ou companheiro que tenha sido designado pelo funcionário e comprove que vivia em comum há cinco anos ou que tenha um filho em comum;
IV - os filhos de qualquer condição, até vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V - o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do funcionário; e
VI - o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalídez, que comprove dependência do funcionário.
Art. 185. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão beneficiaria, produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 186. Não faz jus a pensão o beneficiário que for condenado pela pratica de crime doloso de que resultou a morte do funcionário.
Art. 187. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - o seu casamento, em se tratando de cônjuge, companheira ou companheiro;
III - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
V - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade; e
VI - a renúncia expressa.
Art. 188. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de cinco anos.
Seção VI
Do Pecúlio Facultativo
Art. 189. O pecúlio facultativo objetiva proporcionar ao contribuinte, por sua própria iniciativa, possibilidade de garantir, após sua morte, a uma ou mais pessoas expressamente designadas, ajuda financeíra, sob a forma de pagamento único.
Parágrafo único. A declaração de beneficiários será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério da divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 190. O pecúlio facultativo se constituirá de valor a ser fixado por regulamentação própria.
Art. 191. O direito ao pecúlio facultativo caducará decorridos cinco anos, contados do óbito do funcionário.
Capítulo III
DA ASSISTÈNCIA À SAÚDE
Art. 192. A assistência à saúde do funcionário e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo órgão de previdência do Município, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O direito conferido neste artigo será assegurado, também, aos filhos menores de dezoito anos e de dezoito até vinte e quatro anos de idade, desde que matriculados em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou oficializado e eu não tenham renda própria.
Capítulo IV
DO CUSTEIO
Art. 193. O plano de seguridade social do funcionário do Município de Belém será custeado com o produto da arrecadação de contribuições obrigatórias do funcionário e do Município.
§ 1º. A contribuição devida pelo funcionário, para custeio do plano, terá caráter obrigatório, em valor equivalente a oito por cento da remuneração.
§ 2º. A contribuição do Município corresponderá ao valor do custeio da aposentadoria e do salário-família, além do montante igual do valor das contribuições efetivamente arrecadadas dos funcionários no mês anterior, nos termos do § 1º deste artigo.
TITULO V
Capítulo I
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 194. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - destituição de função;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 195. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 196. A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de falta de cumprimento dos deveres, a que não seja cominada penalidade mais severa.
Art. 197. A pena de suspensão, que não excederá a trinta dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Art. 198. A destituição de função gratificada dar-se-á:
I quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II quando for constatado que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apuras o devido tempo, a falta de outrem,
III - quando ocorrer a aplicação de pena prevista no artigo 197 deste Estatuto.
Parágrafo único. Ao detentor de cargo em comissão enquadrado nas disposições deste artigo caberá a pena de destituição, sem perda do cargo efetivo de que seja titular.
Art. 199. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiro públicos;
V - incontinência pública escandalosa e prática de jogos proibidos;
VI - embriaguez habitual em serviço;
VII ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VIII - insubordinação grave em serviço;
IX - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias interpoladamente, durante um ano;
X - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XI - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização; e
XII - coagir ou aliciar subordinados ou qualquer outra pessoa, usando das prerrogativas funcionais com objetivos de natureza político partidária.
§ 1º. Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento injustificado do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º. A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 200. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - praticar crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;
II - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
III- lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
V - exercer advocacia administrativa; e
VI - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-famllia, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal que no caso couber.
Art. 201. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Art. 202. Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta Lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Art. 203. As penas de suspensão superior a quinze dias, destituição de função, demissão e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade serão aplicadas pelo Prefeito ou, nos casos de funcionários do Poder Legislativo, pela Comissão Executiva da Câmara Municipal.
Art. 204. A aplicação de penalidade prescreverá em:
I - um ano, a de repreensão;
II - dois anos, a de suspensão;
III - três anos, a de destituição de função e demissão por abandono de cargo ou faltas excessivas ao serviço;
IV - quatro anos, a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão, nos casos não previstos no item anterior; e
V - cinco anos, nos casos de demissão a bem do serviço público.
§ 1º. O prazo da prescrição contar-se-á da data do conhecimento do ato ou fato por quem proceder a sua apuração.
§ 2º. No caso de inquérito administrativo, a prescrição interrompe-se na data da instauração.
§ 3º. O prazo da prescrição será suspenso quando ocorrer qualquer hipótese do artigo 93.
§ 4º. Se a infração disciplinar for também prevista como crime na lei penal, por esta regular-se-á a prescrição sempre que os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo.
Art. 205. O funcionário que, sem justa causa deixar de atender à exigência legal de autoridade competente para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de sua remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único. Uma vez cumprida a exigência, o funcionário receberá a remuneração cujo pagamento tiver sido suspenso.
Art. 206. O funcionário terá direito à diferença de retribuição do:
I - tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à de repreensão; e
II - período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada em caráter preventivo.
Art. 207. Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
Capítulo II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 208. O afastamento preventivo do cargo até trinta dias será ordenado pela autoridade competente que determinar a instauração de processo administrativo, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para a apuração de falta cometida no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Poderá ser prorrogado até noventa dias o prazo de afastamento, findo o qual cessarão automaticamente os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 209. O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço:
I - relativo ao período em que esteja afastado preventivamente, quando do processo administrativo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II - relativo ao período do afastamento preventivo que exceder do prazo previsto neste regulamento;
III - relativo ao período de prisão preventiva e ao pagamento de diferença corrigida da remuneração, desde que reconhecida sua inocência em sentença judicial transitada em julgado.
Art. 210. O afastamento preventivo é medida acautelatória e não constitui pena.
TITULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I
DA APURAÇÃO SUMARIA DE IRREGULARIDADES
Art. 211. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata por meios sumários ou mediante Inquérito Administrativo.
Art. 212. A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito para o Inquérito Administrativo, constituindo simples averiguação, e será procedida por dois servidores de condição hierárquica nunca inferior a do indiciado.
Parágrafo único. A sindicância deverá ser concluída no prazo de quinze dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 213. Se no curso da apuração ficar evidenciada falta punível com pena superior à repreensão e suspensão correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitara, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.
Capítulo II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 214. O Inquérito Administrativo precederá à aplicação das penas de suspensão, de destituição de função, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.
Art. 215. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo o Prefeito, os secretários municipais e os diretores das autarquias ou das fundações, assim como a Comissão Executiva da Câmara, em relação aos funcionários do Poder Legislativo.
Art. 216. O inquérito será realizado por uma comissão designada pela autoridade que houver determinado sua abertura, composta de trás funcionários, os quais poderão ser, inclusive, aposentados.
§ 1º. No ato de designação será indicado um dos membros para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão, competindo a este indicar o secretário.
§ 2º. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição.
§ 3º. A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a vistorias ou perícias.
§ 4º. Quando houver indícios de alcance a administração municipal poderá designar funcionário que tenha habilitação para acompanhar as investigações e diligências em defesa do erário.
§ 5º. O defensor do erário poderá requerer no processo o que for de direito, inclusive a reinquirição do indiciado ou de testemunhas.
Art. 217. Se de imediato ou no curso do Inquérito Administrativo ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, o presidente da comissão, por intermédio da autoridade instauradora, a comunicará ao Ministério Público.
Art. 218. O inquérito deverá estar concluído no prazo de noventa dias contados da data da instalação da comissão, prorrogáveis sucessivamente por períodos de trinta dias, em caso de força maior, e a juízo da autoridade administrativa determinadora da instauração do inquérito, até o máximo de noventa dias.
§ 1º. A não-observância desses prazos não acarretará nulidade do inquérito, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, na responsabilidade administrativa dos membros da comissão.
§ 2º. O sobrestamento do Inquérito Administrativo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo da autoridade administrativa competente para a sua instauração.
Art. 219. Os órgãos públicos, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicará prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o Poder Municipal poderá contratar elementos técnicos externos necessários a investigação, desde que não haja similar no serviço público municipal.
Art. 220. Ultimada a instrução, será feita, no prazo de trás dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista no processo, durante todo esse período, na sede da comissão.
§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 2º. Estando o indicado em lugar incerto, será citado por edital, publicado duas vezes no órgão oficial e uma vez em jornal de grande circulação.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.
Art. 221. Nenhum acusado será julgado sem ampla defesa, que poderá ser produzida em causa própria, permitindo-se acompanhamento do inquérito, em todas as suas fases, pelo funcionário acusado ou por seu defensor.
Art. 222. Em casos de revelia, o presidente da comissão designará, de ofício, um funcionário para defender o indiciado.
Art. 223. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, com relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluído pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e as respectivas penas.
Art. 224. Recebido o processo, a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando, todavia, vinculada à conclusões do relatório.
§ 2º. Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do inquérito pela própria comissão ou através de outra a ser designada da mesma forma que a anterior.
Art. 225. O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do Inquérito Administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão ou demissão a bem do serviço público.
TITULO VII
DOS FUNCIONÃRIOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL
Capítulo Único
DO SERVIÇO RELATIVO À EDUCAÇÃO
Art. 226. Aos funcionários que desempenham trabalho de magistério são mantidos os direitos previstos em estatuto próprio, sem prejuízo dos deveres e direitos estabelecidos nesta Lei, os quais não serão cumulativos.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS
Capítulo Único
Art. 227. O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionário público.
Art. 228. Os prazos previstos neste Estatuto contar-se-ão por dias corridos, não se computando o dia de início e prorrogando-se o vencimento que incidirá em sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 229. Lei especial instituirá o Plano de Carreira a dos Funcionários do Município.
Art. 230. Para atender aos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, na forma estabelecida na Lei nº 7.453, de 5 de julho de 1989, que fica mantida no que não colidir com as normas deste Estatuto.
Art. 231. A vantagem pessoal de que trata o artigo 32 da Lei n2 7.444, de 17 de maio de 1989, fica extinta e substituída pelo adicional do cargo em comissão, artigo 79 desta Lei, ressalvados, sem caráter cumulativo, o direito adquirido e os casos pendentes da hipótese do artigo 42 da supracitada lei, até o término do recesso posterior a este período legislativo.
§ 1º. Ao funcionário, ativo ou inativo, que venha percebendo a vantagem pessoal do sistema anterior, fica assegurado o direito de optar pelo adicional do cargo em comissão, devendo manifestar sua opção até o nonagésimo dia da vigência desta Lei.
§ 2º. A falta de manifestação escrita, no prazo aqui estipulado, será considerada opção definitiva e irrevogável pelo sistema anterior.
Art. 232. O adicional previsto no artigo 79, inciso I, desta Lei, em sistema de triênios, substitui qualquer outro adicional por tempo de serviço.
Art. 233. A licença especial de que trata o artigo 123 da Lei n2 7.000, de 27 de julho de 1976, fica substituída pela licença prêmio, na forma estabelecida no artigo 93, inciso X, deste Estatuto.
Art. 234. Esta Lei entra em vigor no dia 28 de outubro deste ano, mas as obrigações financeiras dela resultantes somente terão vigência a partir de 1º de janeiro do próximo exercício orçamentário.
Art. 235. Serão subsidiários do presente Estatuto, nos casos omissos, os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estado.
Art. 236. Ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário.
Augusto rezende
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, 20 de dezembro de 1990.
Angelina Jesus Vianna
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO
Cléa Corrêa Pinto de Oliveira
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Dário Alfredo Pinheiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇCAS
Eudiracy Alves da Silva
SECRETARIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Maria Lúcia Silva Verstappen
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
José de Mendonça Lêdo
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO
José Roberto Velho da Cruz
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Wady João Homci da Costa
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
José do Egypto Vieira Soares Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA
Alberto Vieira de Souza
COORDENADOR GERAL E DE PLANEJAMENTO
Maurício Cordovil Pinto D´Orsi
COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL












                             LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - PA


TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º - O Município de Belém, integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Pará, autônomo em tudo que diga respeito ao seu peculiar interesse, se organiza e rege-se por esta Lei Orgânica e leis que adotar.

Parágrafo Único - Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei.

Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.



TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 3º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, observadas as disposições do Título II, Capítulo I, da Constituição Federal.

§ 1º - Nenhuma pessoa será discriminada ou, de qualquer forma, prejudicada pelo fato de litigar com o Município, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 2º - Ninguém poderá ser penalizado, especialmente com a perda do cargo, função ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, caracterizado pela respectiva representação sindical, não se aplicando o aqui disposto aos casos em que esse risco seja inerente à atividade exercida, salvo se não for dada a devida proteção.

Art. 4º - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Art. 5º - E assegurado no Município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

Parágrafo Único - Na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista no "caput", o Poder Municipal tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas.

Art. 6º - O Município usará de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, abrigados no Título II da Constituição Federal.

§ 1º - Será punido, na forma da lei, o agente público, independentemente da função que exerça, que violar os direitos constitucionais.

§ 2º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional e desta Lei.



Capítulo II
DA SOBERANIA POPULAR


Art. 7º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 8º - Através do plebiscito, o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, decisão política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à Lei Orgânica, lei, projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei, no todo ou em parte.

§ 1º - Pode requerer plebiscito ou referendo:

I - três por cento do eleitorado municipal;

II - o Prefeito Municipal;

III - um quinto, pelo menos, dos Vereadores.

§ 2º - A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização aprovada na Câmara Municipal de Belém por, pelo menos, três quintos dos vereadores.

§ 3º - A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenha votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda à Lei Orgânica, a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 4º - É permitido circunscrever plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de convocação, cabendo recurso à instância judiciária competente, se alguma pessoa, física ou jurídica, considerar-se excluída da decisão que possa lhe trazer conseqüências, na forma da lei.

§ 5º - Independem de requerimento os plebiscitos já previstos ou convocados na legislação vigente à data da promulgação da Lei Orgânica.

Art. 9º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, distribuído por todos os distritos, quando se tratar de emenda à Lei Orgânica, e por metade dos distritos, no mínimo, quando se tratar de projeto de lei, com não menos de cinco por cento dos eleitores de cada um deles, em qualquer caso.

Parágrafo Único - O projeto de lei oriundo de iniciativa popular receberá o mesmo tratamento dos demais projetos, facultada a solicitação de urgência para sua apreciação e assegurada a realização de sessão especial com a participação dos interessados, que poderão fazer a defesa do projeto, através de representante para tal fim credenciado, na forma regimental.



TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 10 - O Município não terá, nem manterá qualquer residência oficial, salvo a residência destinada ao chefe do Poder Executivo.

Art. 11 - O Município será dividido, territorialmcnte, em regiões administrativas e distritos, na forma da lei, considerando-se os fatores sócio-econômicos, situação geográfica e histórica.

§ 1º - Cabe ao Prefeito nomear e exonerar livremente o Agente Distrital.

§ 2º - Os Agentes Distritais devem fixar residência nos respectivos distritos.

§ 3º - A criação de distritos dependerá de aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 12 - A incorporação, a subdivisão ou o desmembramento do Município, para anexação a outros, ou formação de novos Municípios, só poderá ocorrer mediante aprovação da população, através de plebiscito, na forma da lei.



Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA

Seção I
DAS PROIBIÇÕES


Art. 13 - É vedado ao Município:

I - recusar fé aos documentos públicos;

II - impedir, sob quaisquer pretextos, o direito de informações sobre assuntos pertinentes à administração municipal, a qualquer cidadão;

III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.



Seção II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Subseção I
Disposições Gerais


Art. 14 - A administração pública direta, indireta, ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e ao preceito da participação popular no planejamento municipal e demais princípios e normas das Constituições Federal, Estadual e desta Lei.

§ 1º - Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados com atendimento aos princípios de continuidade, regularidade, uniformidade, atualidade, eficiência, e generalidade.

§ 2º - A reincidência no descumprimento da legislação tributária, sanitária, previdenciária ou trabalhista por empresa permissionária ou concessionária do serviço público de interesse local importará em penalidades, inclusive a revogação ou rescisão do respectivo instrumento, sem direito à indenização, na forma da lei.

§ 3º - Os conselhos e órgãos colegiados instituídos nesta e em outras leis municipais se constituem em órgãos de cooperação que terão a finalidade de auxiliar a administração na análise e no planejamento de matérias de sua competência.

Art. 15 - As atividades da administração pública direta e indireta estarão sujeitas a controle externo e interno, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo incumbe à Câmara Municipal e será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitado o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

§ 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas do governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 4º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 16 - O Poder Público, de ofício ou a requerimento dos interessados e sempre que julgar conveniente, promoverá a realização de audiência pública para prestar informações e esclarecimentos e receber sugestões sobre as políticas, planos, programas, projetos ou legislação de interesse municipal, na forma da lei.

Art. 17 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 1º - Todo serviço de publicidade, de qualquer natureza, dos Poderes do Município, tanto da administração direta quanto da indireta, assim como da Câmara Municipal, quando não realizado diretamente pelo Poder Público e for confiado a agências de publicidade e propaganda, deverá ser precedido de licitação, editais, atos oficiais e de demais instrumentos legais da publicidade obrigatória.

§ 2º - A administração pública deverá divulgar o resultado das licitações efetuadas pelos órgãos que lhe são subordinados até o último dia do mês subseqüente ao de sua realização.

§ 3º - A despesa com publicidade de cada Poder não deverá exceder a um por cento do orçamento realizado.



Subseção II
Dos Servidores Municipais


Art. 18 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:

I - regime jurídico único, estabelecido em lei própria;

II - participação nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém;

III - estabilidade, conforme os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;

IV - vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado;

V - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, respeitado, no tocante à remuneração, as Constituições Federal e Estadual;

VI - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, tomando por base o mês de dezembro;

VII - remuneração do trabalho noturno superior, no mínimo, em quarenta por cento, à do diurno;

VIII - adicional por tempo de serviço, na forma da lei;

IX - salário família para seus dependentes;

X - duração do trabalho normal não superior a quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, assegurado, quando for o caso, o direito de gozá-lo em dia de domingo, a cada período de cinco semanas, no máximo;

XII - licença-paternidade pelo prazo mínimo de cinco dias, nos termos da lei;

XIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e pago antecipadamente;

XIV - licença à gestante ou à mãe adotiva de criança de até um ano de idade, com todos os direitos e vantagens, com a duração de cento e vinte dias;

XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVII - gratificação adicional por escolaridade, de acordo com o grau respectivo, nos termos da lei;

XVIII - gratificação especial progressiva para o exercício efetivo do magistério aos servidores professores;

XIX - adicional de turno para os servidores submetidos a turnos de trabalho, de revezamento ou não, nos termos e limites mínimos fixados em lei;

XX - assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXI - vale-transporte e vale-refeição, na forma da lei;

XXII - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou

assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo

e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas

à natureza ou local de trabalho;

XXIII - a remuneração do serviço extraordinário será acrescida de, no mínimo, cinqüenta por cento da hora normal;

XXIV - prestação de concurso público, sem limite de idade, ressalvado o limite constitucional para a aposentadoria compulsória aos setenta anos;

XXV - licença para assistir parente até o segundo grau ou pessoa com quem viva em união estável, em caso de doença, quando tal for comprovado através de inspeção médica que indique ser indispensável tal assistência, nos termos da lei;

XXVI - ao homem ou à mulher e seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro, nos termos da lei;

XXVII - especial proteção à servidora pública gestante, adequando ou mudando, temporariamente, suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde do nascituro;

XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;

XXIX - demitido, se absolvido pela Justiça na ação referente ao ato que lhe deu causa, será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos;

XXX - à servidora pública o direito de amamentar o filho até que este complete seis meses de idade, durante a jornada de trabalho, com dois descansos especiais de meia hora cada um, caso haja creche no local de trabalho;

XXXI - os cargos de direção e assessoramento superior da administração indireta, exceto de titular de órgão, são privativos dos mesmos, respeitados os critérios de mérito e aptidão, na forma da lei;

XXXII - eleito para a diretoria de sua entidade sindical, poderá afastar-se de seu cargo, emprego ou função, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos;

XXXIII - à livre associação profissional e sindical e direito de greve, na forma da lei;

§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 2º - Aplicam-se aos servidores públicos municipais as regras do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º - São assegurados aos servidores cedidos de um órgão para outro todos os direitos e vantagens do órgão de origem, sem prejuízo de eventuais benefícios concedidos pela instituição onde passarão a exercer suas atividades.

Art. 19 - O Município deverá instituir planos de carreira, cargos e salários para os servidores da administração pública direta e indireta, autarquias e fundações, mediante lei.

Parágrafo Único - O vencimento do servidor será corrigido, mensalmente, nos mesmos índices da inflação, sem prejuízo de qualquer outra vantagem.

Art. 20 - E obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.

Art. 21 - Os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público são aqueles definidos em lei.

§ 1º - São vedadas contratações por necessidade temporária, existindo cargos vagos correspondentes.

§ 2º - É vedada a contratação de funcionário, por necessidade temporária, sem cargo previamente criado através de ato do Poder Executivo Municipal, salvo os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 22 - Os nomeados para cargo titular de departamento e diretoria apresentarão, antes e ao término da investidura, declaração de bens que será publicada em órgão oficial.

Art. 23 - Nenhum servidor poderá ser diretor, dirigente, ou integrante de conselho de empresa fornecedora ou contratada do Poder Público Municipal, sujeitando-se o infrator à penalidade de exoneração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 24 - A cessação do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a fazenda municipal.

Parágrafo Único - O titular do órgão de assuntos jurídicos é obrigado a propor a competente ação regressiva, ainda que havendo sentença homologatória ou acordo administrativo.

Art. 25 - A administração pública estabelecerá e manterá uma política geral de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos que assegure ao servidor público a integração, formação e aperfeiçoamento operacional, técnico e gerencial, vinculando-a às diretrizes do regime jurídico único e respectivos planos de carreira, cargos e salários.

Art. 26 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei, quando atenda, efetivamente, ao interesse público e às exigências do serviço.

Art. 27 - É obrigatória a constituição de comissão interna de prevenção de acidentes nos órgãos públicos municipais, de acordo com a lei.

Art. 28 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos e para o exercício do cargo.


Seção III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA

Subseção I
Disposições Gerais


Art. 29 - Os limites territoriais intramunicipais serão descritos integralmente, no sentido horário, a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte, dispensada a descrição quando coincidentes com os limites intermunicipais, devendo ser utilizada a terminologia técnica apropriada, sem prejuízo da simplicidade, clareza e precisão.


Subseção II
Da Regionalização Administrativa


Art. 30 - A organização da regionalização será regulamentada mediante lei que, dentre outras disposições, estabelecerá seus limites, competências e sedes.


Seção IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Subseção I
Da Participação Comunitária


Art. 31 - O Município reconhecerá o direito à participação das entidades para colaborarem, quando da definição das prioridades dos serviços a serem prestados pelo Poder Público.


Subseção II
Dos Atos Municipais


Art. 32 - A publicidade das leis e dos atos municipais será feita no Diário Oficial do Município, que será distribuído, gratuitamente, a todos os órgãos da administração direta e indireta municipal, ao Poder Legislativo do Município, à Procuradoria Geral de Justiça e a todas as bibliotecas oficiais que, para tal fim, se cadastrarem no órgão competente.

Parágrafo Único - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida, sem prejuízo da essência do conteúdo.


Subseção III
Dos Bens Municipais


Art. 33 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Parágrafo Único - Compete ao Poder Público retomar os bens imóveis que, pertencendo-lhe, foram apossados por terceiros.

Art. 34 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 35 - A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra ou permuta, será precedida de avaliação por órgão técnico competente e comunicação prévia à Câmara Municipal.

Art. 36 - A transferência dos bens do Município a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores, dar-se-á através de:

I - quando imóveis:

a) alienação gratuita ou onerosa, dependendo de prévia autorização legislativa ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial, nos termos da lei, que estabelecerá as hipóteses em que a demarcação será gratuita e regulará a remessa dos respectivos laudos ao órgão competente;

II - quando móveis:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;

b) permuta.

Parágrafo Único - No caso de alienação onerosa de bem imóvel, esta dependerá de autorização legislativa e licitação.



Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Art. 37 - Compete ao Município, no âmbito de sua autonomia, promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, cabendo-lhe, especialmente:

I - criar, organizar e suprimir distritos e regiões administrativas, observada a legislação;

II - legislar sobre assuntos de interesse local;

III - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, e, arrecadar as demais rendas oriundas de seus bens ou de suas atividades;

V - dispor sobre a administração e a utilização de seus bens por terceiros;

VI - adquirir bens, inclusive, através de desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - permutar seus bens com outros de domínio privado, no caso de interesse do Município;

VIII - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

IX - organizar, controlar, conceder e permitir serviços de transportes rodoviários, aqüaviários e automóveis de aluguel;

X - organizar, admitida a colaboração e assistência do Estado um plano geral viário para o Município, envolvendo estudos para abertura, conservação, recuperação e construção de vias públicas de circulação de trânsito e adoção de medidas que normatizem o transporte coletivo e individual, trânsito e circulação de veículos pesados, disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima permitida;

XI - regulamentar a utilização dos bens públicos de uso comum;

XII - organizar, manter e administrar, admitida a cooperação do órgão técnico especializado do Estado ou da União se necessária, sistema de prevenção de incêndios, instalação e fiscalização de elevadores, e prevenção de outros sinistros e acidentes que atentem à segurança e à vida da população;

XIII - elaborar e instituir o orçamento anual e o plano plurianual, observadas as disposições legais;

XIV - elaborar e instituir o plano diretor, estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de zoneamento e de arruamento e definindo diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

XV - regulamentar o uso das vias e implantar a sinalização em sua área de jurisdição;

XVI - definir as normas de prevenção, controle e proibição de ações ou omissões que gerem poluição ambiental, sob quaisquer de suas formas, em seus rios, lagos, praias e atmosfera;

XVII - instituir posturas locais juntando-as em código;

XVIII - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à moralidade e ao sossego; bem como os que praticarem atos de segregação racial ou ideológica;

XIX - exercer a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, inc1usive no tocante às condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos e atividades, respeitada a legislação pertinente;

XX - permitir, autorizar e regulamentar, ouvida a sociedade civil organizada, as atividades do setor informal urbano da economia e de feiras livres, fiscalizando-as em todos os seus aspectos;

XXI - instituir, quando o interesse público o impuser, armazéns de emergência ou postos de abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem intuito de lucro;

XXII - promover o tombamento do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XXIII - regular os serviços funerários, administrar os cemitérios e fiscalizar os que pertencem a entidades particulares;

XXIV - exercer a polícia das construções, editando regulamentos e códigos e fiscalizando seu cumprimento;

XXV - regular, organizar e manter a guarda municipal com a atribuição de proteger seus serviços, instalações e bens, dentre estes seu patrimônio cultural, histórico, artístico, natural, paisagístico e turístico;

XXVI - construir matadouros, mercados públicos, regulando-os, fiscalizando-os ou explorando-os diretamente, podendo, sem permitir monopólio, mediante ato administrativo oneroso, permitir a exploração por particulares, no regime de autorização de uso;

XXVII - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;

XXVIII - integrar consórcios e estabelecer convênios com outros Municípios, com o Estado ou União para solução de problemas comuns;

XXIX - estabelecer e impor multas ou penalidades por infração de suas leis ou regulamentos;

XXX - instituir o uso dos símbolos do Município;

XXXI - realizar operações de crédito e disciplinar sua dívida pública respeitando a legislação aplicável;

XXXII - conceder isenções fiscais ou remissões da dívida pública;

XXXIII - contratar a realização de obras, serviços de engenharia e serviços de apoio operacional, observada a legislação vigente;

XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais no interesse da saúde pública;

XXXV - dispor sobre depósito, restituição a florestas e áreas verdes ou doação a instituições científicas de animais silvestres apreendidos em decorrência de transgressão da legislação;

XXXVI - dar prioridade às medidas que visem a proteger a infância. estimulando e viabilizando a construção e manutenção de creches e outras formas de ação;

XXXVII - fiscalizar, legislar, estabelecer critérios e adotar as medidas necessárias à diminuição da violência urbana em geral e, em especial, da violência contra a mulher, a criança, o idoso e o portador de deficiência;

XXXVIII - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;

XXXIX - prover sobre limpeza e conservação das vias e logradouros públicos, remoção, reciclagem e destino do lixo domiciliar, hospitalar, industrial, comercial, e de outros resíduos de qualquer natureza;

XL - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XLI - tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade infantil, bem como medidas de prevenção que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

XLII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico;

XLIII - estimular a educação física e a prática do desporto.

§ 1º - No caso do inciso V, o Município poderá aplicar mecanismos de estímulo às pessoas que realizarem benfeitorias no patrimônio público, mediante diferenciação ou mesmo isenção de tributos, desde que os mesmos revertam em benefícios para a população em geral e não seja concessionária, permissionária e não possua autorização de uso.

§ 2º - Por ocasião do licenciamento de atividades ou de estabelecimentos, da autorização, permissão ou concessão, da contratação ou isenção fiscal, a administração pública exigirá do particular interessado a comprovação de sua regularidade tributária, previdenciária e trabalhista, nos termos da lei, sendo exigida idêntica comprovação no caso de renovação.



Seção I
DA COMPETÊNCIA COMUM


Art. 38 - E competência comum do Município com o Estado e a União:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis, e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte tombadas e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e dos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.



TÍTULO IV
DA ORGANIZACÃO DOS PODERES

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 39 - Salvo as exceções previstas na Constituição do Estado e nesta Lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.

Art. 40 - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro.

Art. 41 - Fica estabelecida a isonomia entre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos titulares do Poder Executivo e Legislativo.

Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 42 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, gozando esta de autonomia administrativa e financeira.

Art. 43 - A instalação da legislatura dar-se-á perante a Mesa que dirigiu os trabalhos da reunião legislativa anterior.

§ 1º - Na ausência da Mesa que dirigiu os trabalhos da reunião legislativa anterior, a legislatura será instalada pela Mesa eleita e automaticamente empossada, a qual dará posse aos demais Vereadores.

§ 2º - A eleição da Mesa de que trata o § 1º se dará em sessão presidida pelo Vereador indicado pelo partido mais votado, na presente legislatura e secretariada por outros dois Vereadores escolhidos na ocasião (Emenda Supressiva nº 05, de 23/11/92).



Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 45, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - orçamento anual e plurianual, abertura e operações de crédito, dívida pública e meio de solvê-la, concessão de anistia e isenções fiscais, impostos de competência do Município, taxas e contribuições, arrecadação e distribuição de rendas;

II - planos e programas municipais;

III - plano diretor do Município, especialmente planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV - organização do território municipal, especialmente em distritos, e delimitação do perímetro urbano;

V - bens e serviços do Município, objetos de concessão, permissão ou autorização de uso e alienação de bens imóveis;

VI - programas de auxílio ou subvenção a terceiros, em caráter especial;

VII - autorizar ou aprovar convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Município quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária, bem como, autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Município;

VIII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, fixando-lhes atribuições e vencimentos, inclusive, aos servidores de autarquias e fundações públicas, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias.

Art. 45 – É de competência privativa da Câmara Municipal:

I - eleger a Mesa e constituir as Comissões Permanentes e destituí-las (Emenda Supressiva n°05, de 23/11/92);

II - elaborar seu regimento interno;

III - dispor sobre sua organização; criar ou extinguir cargos ou funções de seus serviços, bem como fixar os respectivos vencimentos, exercendo sua autonomia administrativa na esfera judicial e extrajudicial;

IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; conhecer de suas renúncias; apreciar-lhes os pedidos de licença para tratamento de saúde ou de negócios particulares, bem como para se ausentar do Município, por mais de quinze dias, ou para o exterior, por qualquer tempo, ou afastá-los, definitivamente, do cargo ou dos limites da delegação legislativa;

V - conceder licença aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, para o subsequente, observado o disposto nos artigos 37, XI; 150, II; 153, III; 163, § 2°, I, da Constituição Federal;

VII - julgar, no prazo de noventa dias, contados da entrega pelo Tribunal de Contas dos Municípios as contas do Prefeito, e da Comissão Executiva da Câmara, ao término de seu mandato;

VIII - zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa;

IX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva;

X - declarar perda ou suspensão temporária de mandato de Vereador, desde que presentes dois terços de seus membros e por maioria absoluta;

XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XIV - convocar o Prefeito, Secretários Municipais e assemelhados, se for o caso, bem como os titulares de autarquias, de fundações ou de empresas públicas e sociedades de economia mista para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XV - criar comissões especiais de inquérito;

XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

XVII - conceder honrarias;

XVIII- deliberar sobre assuntos de sua economia interna;

XIX - apreciar relatório anual da Mesa da Câmara;

Art. 46 - Compete à Câmara Municipal propor e decidir sobre os atos de tombamento de bens imóveis considerados por seu valor artístico, histórico, arquitetônico, ambiental e cultural.

Art. 47 - Compete à Câmara a toponomástica do Município:

§ 1° - É vedada a alteração dos atuais topônimos do Município, exceto quando em homenagem a centenário de nascimento de pessoas ilustres, com referendo popular.

§ 2° - Só serão permitidos topônimos novos, mediante a aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, proibindo-se a utilização de nomes de pessoas vivas.

§ 3° - O nome das regiões administrativas e dos distritos será o de sua sede ou designados pela respectiva numeração ordinal.

§ 4° - É vedada a repetição de nomes já existentes no Município.


Seção III
DOS VEREADORES


Art. 48 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município, aplicando-se as regras da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem.

Art. 49 - O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - desde a posse:

a) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea a.

Art. 50 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a justiça eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político, com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 4° - O regimento interno estabelecerá uma gradação de penas, incluindo advertência por escrito e a suspensão do exercício do mandato para as faltas cometidas por Vereador, observando-se o procedimento previsto no § 2°.

Art. 51 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - quando licenciado, nos casos de:

a) doença comprovada;

b) maternidade ou paternidade, no prazo da lei;

c) adoção, nos termos em que a lei dispuser;

d) quando a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal. 

II- quando se ausentar para tratar de assuntos particulares sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse noventa dias por sessão legislativa;

III - quando investido em Cargo de Comissão ou Função de Confiança da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional da União, Estado e Município, podendo optar pela remuneração do mandato (Emenda nº 02, de 11/03/91);

IV - quando for servidor público, desde que haja compatibilidade de horário, percebendo as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

Parágrafo Único - O suplente será convocado nos casos em que a ausência do titular for, no mínimo, de noventa dias, além daqueles previstos no artigo anterior.

Art. 52 - O Vereador prestará compromisso, tomará posse e apresentará declaração de seus bens, a qual deverá constar na ata da primeira reunião da legislatura e no penúltimo mês do mandato, novamente, o Vereador apresentará sua declaração, constando em Ata.

Parágrafo Único - O Vereador que não tiver prestado o compromisso de posse na sessão para este fim realizada, poderá fazê-lo, perante o Presidente da Câmara Municipal ou, na ausência ou recusa deste, perante qualquer outro membro da Mesa Diretora, lavrando-se o termo competente.

Art. 53 - Se o Vereador, sem motivo justo, a juízo da Câmara Municipal, não prestar compromisso no prazo de trinta dias, a contar da data da instalação da legislatura, considerar-se-á extinto seu mandato.

Parágrafo Único - O suplente convocado terá o prazo de dez dias para tomar posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual tempo pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado.

Art. 54 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - O Presidente dará à Câmara Municipal o conhecimento do pedido, em sessão, declarando aberta a vaga que será preenchida na forma desta Lei.

Art. 55 - Os vereadores devem ser domiciliados e residentes no Município de Belém.

Art. 56 - Nenhum vereador deve votar em negócio de seu particular interesse ou interesse da pessoa com quem viva em união estável, ou de seus ascendentes, descendentes e colaterais, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, inclusive.



Seção IV
DA MESA DIRETORA


Art. 57 - Os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal têm mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo.

Art. 58 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se de Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes, 1°, 2°, 3° e 4° Secretários.


Seção V
DA COMISSÃO EXECUTIVA


Art. 59 - A Comissão Executiva da Câmara Municipal é composta pelo Presidente, 1° e 2° Secretários.

Art. 60 - Compete à Comissão Executiva, dentre outras atribuições:

I - praticar atos de execução das deliberações de Plenário, na forma regimental;

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessária;

III - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixar os respectivos vencimentos;

IV - colocar à disposição de órgãos e entidades, mediante requisição, funcionários da Câmara Municipal, com ou sem ônus, salvo para a Justiça Eleitoral;

V - prestar informação a qualquer munícipe ou entidade em prazo máximo de trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido por escrito sobre qualquer assunto acerca da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade.


Seção VI
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 61 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - fazer cumprir o regimento interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar os atos da Comissão Executiva, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V do artigo 50 desta Lei;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;


Seção VII
DAS REUNIÕES


Art. 62 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação, com o número de sessões semanais, horários e dias definidos em regimento interno.

§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2° - Por motivo especial, por deliberação da maioria de seus membros ou solicitação de três por cento do eleitorado, com aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer localidade do Município.

Art. 63 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, exceto nos casos previstos no regimento interno e terão a presença de, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo Único - As votações serão abertas, salvo os casos especiais definidos no regimento interno e nesta Lei.

Art. 64 - Somente poderá ser realizada uma sessão ordinária por dia e tantas sessões extraordinárias, estas não remuneradas, quantas forem necessárias, para discussão e votação da matéria em pauta, salvo convocação do Executivo.

§ 1° - A convocação de sessões extraordinárias entre as datas definidas no Art. 62, deverá ser feita pelo Presidente aos membros da Câmara Municipal, quando em reunião ordinária, em Plenário.

§ 2° - As sessões solenes e especiais serão realizadas fora do horário normal das sessões ordinárias.

Art. 65 - O Plenário da Câmara Municipal é soberano e todos os atos da Mesa da Câmara, de sua Presidência, bem como das comissões, estão sujeitos ao seu império.

Parágrafo Único - O Plenário terá poderes para avocar, pelo voto da maioria de seus membros, toda e qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou comissões para sobre ele deliberar.

Art. 66 - Nas sessões ordinárias, quando da votação dos projetos de iniciativa popular, haverá dez minutos concedidos à defesa de matéria a um dos cinco primeiros signatários.

Art. 67 - A Câmara Municipal, em recesso, somente se reunirá, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Prefeito ou por requerimento firmado por dois terços dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevantes, mediante publicação de edital de convocação e comunicação escrita, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 68 - Nas convocações extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias para as quais for convocada.

Art. 69 - O Vereador que se ausentar, injustificadamente, de um terço das sessões ordinárias mensais, terá sua remuneração reduzida em cinqüenta por cento. Em caso de reincidência, a Câmara Municipal poderá estabelecer outras penalidades, inclusive cassação do mandato.


Seção VIII
DAS COMISSÕES


Art. 70 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno.

§ 1° - Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

§ 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa (Emenda no 04, de 20/11/92);

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários do Município ou dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta para prestar informações acerca de assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

V - receber petições, reclamações, representações ou denúncias idôneas de irregularidades decorrentes de ações ou omissões de agente público;

§ 3° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um quinto de seus membros, independentemente de aprovação plenária, para a apuração de fato determinado e por razão certa, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, assegurando-se às comissões ou a seus membros, em conjunto ou isoladamente, poderes para:

I - realizar vistorias, diligências, inquirições, verificações ou levantamentos, inclusive contábeis, financeiros ou administrativos, nos órgãos da administração direta ou indireta, onde terão livre acesso e permanência, podendo requisitar a exibição de documentos ou coisas e a prestação de esclarecimentos que entender necessários, fixando prazo para o atendimento;

II - convocar dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta ou servidores públicos, para prestar informações que julgar necessárias;

III - transportar-se aos lugares onde fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 4° - A Comissão requisitará à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento das medidas judiciais adequadas ao cumprimento de suas deliberações e à obtenção de provas, quando estas lhe forem sonegadas ou quando obstruídos ou embaraçados seus atos.

§ 5° - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de qualquer servidor da administração direta e indireta do Município;

III - tomar o depoimento de quaisquer agentes públicos ou cidadão; intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - ordenar a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 6° - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir as ordens manifestamente legais.

§ 7° - De acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, as testemunhas intimadas, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, se sujeitam à intimação que será solicitada ao juiz criminal da localidade onde possuem domicílio ou residem.

§ 8° - A Comissão Parlamentar de Inquérito publicará relatório conclusivo, no órgão oficial, no qual constarão histórico do fato, as lesões ao erário público; as pessoas físicas e jurídicas devidamente qualificadas, que estiverem comprovadamente envolvidas, e, sendo o caso, a transcrição do despacho de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 9° - As sanções administrativas serão compatíveis com o nível de envolvimento de servidor ou autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.


Seção IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I
Das Disposições Gerais


Art. 71 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Art. 72 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na legislação.

Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 73 - A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos vereadores;

II - do Prefeito;

III - da população, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° - A emenda será promulgada pela Comissão Executiva da Câmara Municipal com respectivo número de ordem.

§ 3° - No caso de inciso III, a subscrição à proposta de emenda deverá ser acompanhada dos dados identificados do título eleitoral.

§ 4° - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores ou cinco por porcento do eleitorado.


Subseção III
Das Leis


Art. 74 - A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, a órgãos e pessoas referidas nesta Lei Orgânica.

§ 1° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, conforme o art. 9º.

§ 2º - Encerrada a sessão legislativa, os projetos de leis ordinárias já apresentados terão prioridade para votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subseqüente, respeitada, em caso de multiplicidade, sua ordem de apresentação à Comissão Executiva.

§ 3º - Nenhum projeto de lei de iniciativa do Executivo, Legislativo ou popular poderá ser aprovado ou rejeitado por decurso de prazo.

§ 4º - O projeto de lei, de que fala o parágrafo 1º, deste artigo, será apresentado à Câmara Municipal firmado pelos interessados, anotados os números do título de eleitor e da zona eleitoral de cada qual.

§ 5º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observação da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.

§ 6º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às comissões competentes.

Art. 75 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e fundacional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico e plano de cargos;

III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, suas autarquias e fundações;

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

Art. 76 - Não será admitido o aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, excetuando-se emenda ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem a lei de diretrizes orçamentárias observado o disposto na legislação federal;

II - Nos projetos sobre organização dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento da despesa global.

Art. 77 - O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal ou os autores de iniciativa popular poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, caso em que, não se manifestando a Casa em quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

Art. 78 - Concluída a votação a Câmara Municipal enviará o projeto de lei ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional , contrario à Lei Orgânica ou ao interesse Público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final.

§ 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º ou 2º Vice-Presidente fazê-lo, alternativa e sucessivamente.

§ 8º - Se a Câmara estiver em recesso, o veto será publicado e o prazo referido no § 4º começará a correr do dia do reinício das reuniões.

§ 9º - No caso do parágrafo anterior, se considerar urgente a deliberação sobre, poderá a Câmara Municipal ser convocada extraordinariamente, conforme o previsto no art. 67.

Art. 79 - Respeitada a ordem da respectiva promulgação, o Prefeito mandará publicar, imediatamente, a lei.

Art. 80 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores ou inciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, nos termos dos artigos 7º e 73.

Art. 81 - Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Câmara, a requerimento de qualquer vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia, para discussão e votação com ou sem parecer.

Art. 82 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I – direitos e deveres individuais e soberania popular;

II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e plano diretor.

§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal e especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta fará em votação única, vedada qualquer emenda.


Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e Resoluções


Art. 83 - A Câmara Municipal, através de decreto legislativo, se manifesta sobre as matérias de sua competência exclusiva e, através de resoluções, regula matéria de seu interesse interno, político ou administrativo. 

Parágrafo Único - Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pela Comissão Executiva.


Subseção V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária


Art. 84 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 85 - A fiscalização contábíl, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.


Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 86 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 87 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o seu Presidente, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica; observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

§ 1° - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara Municipal, não houver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara

§ 2° - A renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município torna-se efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.

Art. 88 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo Único - Sem prejuízo de seu mandato, mas tendo de optar pela remuneração, o Vice-Prefeito poderá ser nomeado Secretário Municipal.

Art. 89 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da Chefia do Poder Executivo, os membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal, obedecendo ao critério de hierarquia e demais Vereadores pelo critério de maior idade.

Art. 90 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município e dele não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo Único - Tratando-se de viagem oficial, a autoridade, no prazo de trinta dias, após o retorno, remeterá relatório circunstanciado à Câmara Municipal.

Art. 91 - Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Vereadores.

Parágrafo Único - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e do disposto na legislação federal.

Art. 92 - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas, circunstanciadas, de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo.


Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 93 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 94 - Compete ao Prefeito:

I - representar o Município, sendo que, em juízo, por procuradores habilitados;

II - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

III - exercer, com o auxilio dos secretários municipais, administradores regionais, agentes distritais e conselhos, a direção da administração municipal, segundo os princípios desta Lei Orgânica;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VI - vetar projetos de lei;

VII - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

VIII - remeter mensagens e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - elaborar propostas orçamentárias e enviá-las à Câmara dos Vereadores;

X - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, no prazo máximo de trinta dias, as informações solicitadas pelo Poder Legislativo;

XI - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

XII - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação dos próprios municipais, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XIII - propor ou aceitar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal, respeitado o disposto nesta Lei Orgânica;

XIV - propor a divisão administrativa do Município;

XV - criar os Conselhos da mulher e do negro;

XVI - nomear e exonerar os agentes distritais, dirigentes das autarquias, empresas públicas, fundações públicas ou sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário;

XVII - repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, conforme o art. 168 da Constituição Federal;

XVIII - convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;

XIX - declarar o estado de calamidade pública;

XX - expedir atos próprios da atividade administrativa;

XXI - contratar terceiros para a prestação de serviços públicos autorizados pela Câmara Municipal;

XXII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas dos Municípios;

XXIII - aplicar multas previstas em lei e contratos;

XXIV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos, em matéria de competência do Executivo Municipal;

XXV - remeter à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta lei, nos termos do art. 165, § 9°, da Constituição Federal;

XXVI - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura;

XXVII - delimitar o perímetro urbano, nos termos da lei;

XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei.

Art. 95 - O Vice-Prefeito possui, além de outras, a atribuição de:

I – participar das reuniões do secretariado;

II - em consonância com o Prefeito, auxiliar a direção da administração Pública municipal.


Seção III
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO


Art. 96 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, de reputação ilibada e no exercício de seus direitos políticos.

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais e assemelhados, quando da nomeação e da exoneração, terão que apresentar suas respectivas declarações de bens que serão publicadas num prazo máximo de trinta dias.

Art. 97 - Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários:

I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito;

V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, na forma da lei.

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais, os Presidentes dos órgãos da Administração Indireta ou Fundacional, terão obrigatoriamente residência e domicílio no Município de Belém (Emenda nº 07, de 30/06/93).


TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Capítulo I
DA TRIBUTAÇÃO

Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 98 - O Município, para efeito de tributação, será dividido em zonas urbanas e rurais, de forma que o imposto seja progressivo e diferenciado.


Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR


Art. 99 - E vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas;

VI - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços dos outros membros da Federação;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos aos requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2° - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação de pagamentos dos preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.

§ 5° - A vedação do inciso III alínea "b" não se aplica aos impostos previstos nos artigos 153, incisos I, II, IV e V, e artigo 154, inciso II, da Constituição Federal.

§ 6° - A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre serviços.

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


Seção III
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO


Art. 100 - Compete ao Município instituir:

I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo e diferenciado no tempo e por zona urbana;

II - imposto sobre a transmissão de intervivos a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, ‘‘b’’, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

V - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva do potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

§ 1° - O imposto previsto no inciso I será progressivo e diferenciado nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 4° - O Município pode instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de seguridade social, nos termos do artigo 214.


Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 101 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votados pela Câmara Municipal.

§ 1° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro, em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto no limite de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2°. Abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


Seção II
DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 102 - O sistema de planejamento-orçamento do Município atenderá aos princípios das Constituições Federal e Estadual, aos desta Lei e às normas de direito financeiro.

Art. 103 - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, preferencialmente nas que pertencerem ao Estado do Pará ou ao próprio Município, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 104 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçarmentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 110;

IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.

Art. 105 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano Plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1° - O plano plurianual terá vigência de quatro anos e será aprovado no primeiro ano de cada mandato, devendo ser submetido à apreciação da Câmara Municipal até o dia 3 1 de julho desse ano.

§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, devendo ser apresentada até o dia 30 de abril e apreciada pela Câmara Municipal até o dia 30 de julho.

§ 3° - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 4° - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

§ 5° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas e demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6° - Os orçamentos previstos no § 4°, I e II, deste artigo, compatibizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 7° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8° - Cabe à lei complementar municipal, com observância da legislação estadual e federal:

I - dispor sobre a elaboração e a organização do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta. bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;

III - estabelecer normas para a elaboração e apresentação de relatórios de acompanhamento da execução dos planos e orçamentos;

Art. 106 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento interno.

§ 1º - Caberá a uma comissão permanente da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões, criadas de acordo com o art. 66.

§ 2° - As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados, caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente.

§ 6° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o Art. 103, IX e nos prazos legais, que, em se tratando dos orçamentos anuais, irá até o dia quinze de outubro, respeitado, ainda, o seguinte:

I - se não receber o projeto de lei do orçamento anual no prazo aqui estipulado, a Câmara Municipal considerará como tal a lei orçamentária vigente;

II - a Câmara Municipal deverá deliberar sobre o projeto de lei do orçamento anual até o final da corrente sessão legislativa;

III - se a lei orçamentária anual não entrar em vigor até o início do correspondente exercício financeiro, fica autorizada a execução orçamentária de até um doze avos das respectivas dotações constantes do projeto de lei, para atender despesas inadiáveis.

§ 7° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 107 - O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária da administração direta e indireta com as previsões atualizadas de seus valores, até o fim do exercício financeiro e, até 30 dias, contados a partir do início de sua vigência, versão simplificada da lei de diretrizes orçamentárias.


TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE

Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO


Art. 108 - O Município promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e no respeito à livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, através da elevação do nível de vida e do bem-estar da população, conformes ditames da justiça social, observados os princípios e preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e mais os seguintes:

I - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;

II - estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;

III - preferência aos projetos de cunho comunitário e social, nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;

IV - implantação de mecanismos no sentido de viabilizar os empréstimos concedidos pelas instituições financeiras aos micros e pequenos segmentos econômicos, para serem amortizados em produtos, visando ao estímulo à produção e à viabilidade do crescimento econômico;

V - promoção do bem-estar do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;

VI - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção com defesa dos interesses do povo;

VII - planificação do desenvolvimento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;

VIII - integração e descentralização das ações públicas setoriais;

IX - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;

X - integração das ações do Município com as da União e as do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, à saúde, à habitação e à assistência social.

Art. 109 - O Município, em conformidade com o art. 179 da Constituição Federal e com os artigos 230 a 233 da Constituição Estadual, dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, às cooperativas e outras formas de associativismo de pequenos agente econômicos, bem como de produtores rurais, pescadores artesanais e artesãos, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, nos termos da lei.

Parágrafo Único - O Município assegurará às empresas mencionadas no ‘‘caput’’ deste artigo:

a) participação nos colegiados de órgãos públicos que definam a política da micro e da pequena empresa;

b) notificação prévia, quando da realização de fiscalização, exceto em casos especiais, na forma da lei.

Art. 110 - A postura municipal se adequará, no sentido de ordenar, disciplinar. organizar e viabilizar as atividades econômicas, sobretudo as informais, em vias e logradouros públicos, sem prejuízo para o lazer e o livre trânsito da população.

Art. 111 - O Município incentivará as pesquisas tecnológicas, objetivando a modernização do processo produtivo em todos os níveis.

Art. 112 - O Município implantará de forma gradual o processo de cogestão administrativa, no setor da economia informal, visando à participação ativa das entidades no processo de seu gerenciamento.

Art. 113 - O Município propiciará o desenvolvimento de programas para financiamento de equipamentos e ferramentas para trabalhadores autônomos especializados.

Art. 114 - A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.


Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA


Art. 115 - Constarão do Plano Diretor, a apresentação de um diagnóstico aos problemas de desenvolvimento, as diretrizes para sua solução com as respectivas prioridades da administração para curto, médio e longo prazos.

Art. 116 - A política urbana a ser formulada e executada pelo Município terá como objetivo, no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais federais e estaduais e mais os seguintes:

I - ordenar e controlar a utilização, ocupação e aproveitamento do solo do território do Município, no sentido de efetivar a adequada distribuição das funções e atividades nele exercidas, em consonância com a função social da propriedade;

II - atender às necessidades e carências básicas da população quanto às funções de trabalho, circulação, habitação, abastecimento, saúde, educação, lazer e cultura, promovendo a melhoria da qualidade de vida;

III - descongestionar o centro urbano, através de incentivo ao fortalecimento e surgimento de subcentros de comércio e de serviços;

IV - integrar a ação governamental do Município com a dos Órgãos e entidades federais, estaduais e metropolitanas e, ainda, com a iniciativa particular;

V - otimizar o aproveitamento dos recursos técnicos administrativos, financeiros e comunitários do Município;

VI - preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;

VII - promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.

Art. 117 - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Parágrafo Único - Na elaboração do Plano Diretor o Município deverá considerar a totalidade de seu território em seus aspectos físicos, econômicos e sociais, incluindo necessária e expressamente:

I - programa de expansão urbana;

II - programa de uso do solo urbano;

III - programa de dotação urbana-equipamentos urbanos e comunitários;

IV - instrumentos e suporte jurídico de ação do Poder Público através de normas de representação do ambiente natural e construído;

V - sistema de acompanhamento e controle;

VI - diretrizes para o saneamento;

Art. 118 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:

I - de planejamento urbano:

a) plano de desenvolvimento urbano;

b) zoneamento;

c) parcelamento do solo;

d) lei de obras e edificações;

e) cadastro técnico;

II - tributários e financeiros:

a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado no tempo, e por zonas urbanas;

b) contribuição de melhoria;

c) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

d) taxas e tarifas diferenciadas por zonas urbanas, segundo os serviços públicos oferecidos;

e) taxação sobre solo criado;

III - institutos jurídicos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) tombamento;

d) direito real de concessão de uso;

e) usucapião urbano e especial;

f) transferência do direito de construir;

g) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;

h) discriminação de terras públicas;

IV - posturas municipais.

Art. 119 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público, com a obrigação de orientar a política municipal de desenvolvimento urbano e meio ambiente, compatibilizando o crescimento sócio-econômico com as questões relativas à preservação ambiental, cabendo-lhe, especialmente:

I - indicar áreas de preservação e seu regime urbanístico, desde que respaldado em estudos técnicos;

II - estabelecer a política urbanística com planos, programas e projetos atinentes ao desenvolvimento do Município, visando a sua permanente atualização;

III - auxiliar o executivo no julgamento dos recursos interpostos contra a aplicação da legislação urbana.

Art. 120 - O Poder Público Municipal manterá órgão técnico permanente, para conduzir a elaboração do Plano Diretor e promover a implementação e acompanhamento de suas ações e a institucionalização de um processo permanente de planejamento.

Parágrafo Único - Na elaboração do Plano Diretor e dos programas e projetos dele decorrentes, o Poder Público promoverá audiências públicas com a sociedade civil organizada para colher subsídios à sua efetivação, na forma da lei.

Art. 121 - O Plano Diretor terá, devidamente adaptada às peculiaridades locais, as seguintes diretrizes essenciais:

I - discriminar e delimitar áreas urbanas e rurais;

II - designar as unidades de conservação ambiental e outras protegidas por lei, discriminando as de preservação permanente, situadas na orla dos cursos d’água, rios, baías ou de lagos, nas nascentes permanentes ou temporárias, e ainda nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;

III - estabelecer a exigência de prévia avaliação do impacto ambiental, respeitado o disposto no Art. 225, IV, da Constituição Federal;

IV - definir os critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos;

V - definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definir sua forma de gestão;

VI - definir tipo de uso, percentual de ocupação e índice de aproveitamento dos terrenos nas diversas áreas;

VII - implantar a unificação das bases cadastrais do Município, de acordo com as normas estatísticas federais, de modo a obter um referencial para fixação de tributos e ordenação do Território;

VIII - democratização das oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia;

IX - correção das distorções de valorização do solo urbano;

X - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.

Parágrafo Único - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

Art. 122 - Caberá ao Poder Público Municipal, na sua atribuição de disciplinar o uso do solo, regular as edificações em torno das áreas verdes, criando mecanismos protetores específicos para cada área.

Art. 123 - O Município estabelecerá mecanismos de compensação aos proprietários de imóveis considerados de interesse para preservação por seu valor histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, natural ou arquitetônico, através de incentivos fiscais, isenções tributárias ou transferência do direito de construir.

§ 1° - A transferência do direito de construir, que terá caráter excepcional, somente será autorizada após análise e compatibilização pelos órgãos de planejamento urbano e de proteção do patrimônio cultural, sendo vedada a transferência para áreas de interesse para preservação e obrigatório o assentamento no registro de imóveis competente.

§ 2° - O descumprimento das condições impostas à transferência importará em sua nulidade, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 124 - As obras e serviços públicos municipais serão priorizados com a utilização de critérios baseados em indicadores sócio-econômicos e, quando for o caso, epidemiológicos, na forma da lei.

Art. 125 - Os bens dominicais do Município, quando não destinados ou reservados para equipamentos públicos, serão prioritariamente dirigidos a assentamentos urbanos de população de baixa renda, devidamente regularizados, como tais caracterizados em lei.

Art. 126 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar:

I - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;

II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;

III - a criação de áreas de especial interesse urbanístico e de utilização pública;

IV - a cooperação das associações representativas da sociedade civil organizada no estudo, elaboração e avaliação das políticas, planos, programas e projetos municipais, na forma da lei.

Art. 127 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.

§ 3° - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 128 - Fica proibida a edificação permanente nos mananciais de água, salvo quando de utilidade pública, solicitada pela Prefeitura e aprovada pela Câmara Municipal.

Art. 129 - Respeitado o disposto na legislação federal e municipal, notadamente no Plano Diretor, são considerados bens de uso comum do povo as praias e os terrenos marginais aos rios e lagos, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a eles, em qualquer direção e sentido, garantidos os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 1° - Não será permitida a urbanificação ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte o acesso assegurado no "caput" deste artigo.

§ 2° - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi".

Art. 130 - A política habitacional do Município integrada às do Estado e da União objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios:

I - oferta de lotes urbanizados;

II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III - atendimento prioritário à família de baixa renda;

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução que poderão ser desenvolvidos em convênio com a União, o Estado ou instituições privadas;

V - fomento à política de orientação e assistência técnica ao processo de autoconstrução;

VI - atendimento aos servidores municipais.

Art. 131 - Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a:

a) melhorar a qualidade de vida da população;

b) distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;

c) promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;

d) promover o desenvolvimento econômico local;

e) preservar as zonas de proteção de aeródromos.

Art. 132 - Na aprovação do projeto para construção de conjuntos habitacionais de interesse social, o Município exigirá, a edificação, pelos incorporadores, de equipamentos sociais, prioritariamente, escolas e creches com capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto, sendo os critérios aprovados em lei complementar.

Art. 133 - O Município assegurará a participação das lideranças comunitárias e de outros representantes da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração, implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.

Art. 134 - O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, facilidade de acesso a edifícios, logradouros públicos e transportes coletivos, inclusive determinando sinalização específica, conforme o disposto em lei.

Art. 135 - Fica instituído o Conselho de Patrimônio Cultural, órgão de caráter deliberativo, criado com o objetivo de assegurar a preservação e proteção de bens imóveis tombados e os bens móveis do acervo público municipal.

Art. 136 - Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural, especialmente:

I - impedir que edificações, definidas como de valor histórico, artístico, arquitetônico e cultural, sejam modificadas externa e internamente;

II - impedir a demolição de prédios tombados, ressalvados os casos em que apresentem riscos à segurança pública, devidamente comprovados por laudo técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e do Conselho de Patrimônio Cultural;

III - apreciar, após parecer técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município e do órgão executivo de proteção ao patrimônio cultural, os projetos de construção nas áreas de entorno dos bens imóveis tombados, dos parques botânicos e zoobotânicos;

IV - identificar e registrar os bens móveis e imóveis do acervo público municipal por seu valor histórico, artístico, cultural, ambiental e arquitetônico;

V - apreciar parecer do órgão executivo de proteção ao patrimônio cultural relativo ao tombamento de bens móveis e imóveis e encaminhar ao Prefeito e à Câmara Municipal para a competente decisão.

Parágrafo Único - O Conselho de Patrimônio Cultural será composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e da administração pública, na forma da lei.



Capítulo III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

Art. 137 - O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:

I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção do meio ambiente;

II - ao fomento à produção agropecuária especialmente a de alimentos, esta, mediante a implantação de núcleos de produção;

III - ao incentivo agroindustrial;

IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

V - à implantação de entrepostos atacadistas, destinados à comercialização da produção regional.

Art. 138 - Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, constituído por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, através de sindicatos e associações de classe com o objetivo principal de propor diretrizes e dar opiniões sobre a política agrícola e de abastecimento do Município.

Parágrafo Único - Lei estabelecerá a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento.

Art. 139 - Compete ao Município a adoção de instrumento, que possibilite, quando necessário, intervir no sistema de abastecimento local, desenvolvendo programas sociais específicos, no sentido de garantir a oferta de alimentos básicos à população.

Art. 140 - Incumbe ao Município, como agente normativo e regulador da atividade econômica:

I - fomentar a comercialização do pescado;

II - estabelecer política específica para os setores pesqueiro, industrial e artesanal, priorizando o artesanal e a piscicultura, propiciando os instrumentos necessários à sua viabilização.

Art. 141 - O planejamento e a política de desenvolvimento rural, será viabilizado, basicamente, através de um Plano de Desenvolvimento Rural, prioritariamente, voltado aos pequenos produtores rurais.

Ant. 142 - O Município proporcionará, quando necessário, espaços em feiras livres e mercados, aos pequenos agricultores, para escoamento da produção.



Capítulo IV

DA POLÍTICA MINERÁRIA E HÍDRICA

Art. 143 - O Município promoverá a preservação dos mananciais de água do Município e a conservação das margens fluviais dos cursos d’água internos, definindo uso e formas de manejo.

Art. 144 - O Município estabelecerá diretrizes para a utilização racional das águas, assegurando, prioritariamente, o suprimento de água à população, através de Programa permanente de conservação e proteção contra poluição de coleções de água para abastecimento, lazer e recreação.

Art. 145 - A exploração de jazidas ou depósitos de bens minerais de emprego na construção civil, sob regime de licenciamento, somente será autorizada pelo Poder Público Municipal, mediante aprovação prévia de estudo de impacto ambiental e das condições de restauração do meio ambiente degradado, bem como dos efeitos sócio-econômicos da atividade.

§ 1° - A avaliação que antecede o licenciamento terá por base a lei de zoneamento e uso do solo do Município.

§ 2° - Serão definidos em lei, as condições e critérios do licenciamento, que será autorizado por órgão da administração municipal.


Capítulo V
DOS TRANSPORTES


Art. 146 - O sistema viário e os meios de transporte no Município, atenderão, prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão, como as de deslocamento da pessoa humana no exercício da garantia constitucional da liberdade de locomoção e, no seu planejamento, organização, implantação, gerenciamento, operação, prestação e fiscalização, sendo observados os seguintes princípios:

I - segurança, higiene, saúde e conforto do usuário;

II - desenvolvimento econômico;

III - proteção do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e da topologia do Município, respeitando as diretrizes do uso do solo;

IV - responsabilidade do poder público pelo transporte coletivo, tendo este caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e com garantia de serviço adequado ao usuário;

V - obrigatoriedade de publicação no órgão Oficial do Município, a cada fixação ou reajuste, dos critérios e das planilhas de cálculo;

VI - isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários municipais, para:

a) criança até seis anos de idade;

b) cidadãos maiores de sessenta anos de idade, bastando, neste caso, a apresentação de documento hábil que comprove a idade, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais;(Disciplinado pela Resolução nº 008/98-CONSAD/CTBEL, de 25/09/1998, publicado no DOM de 01/01/1998).

c) policiais civis e militares, bombeiros militares e carteiros, em serviço (Emenda n° 01, de 11/03/91);

VII - redução à metade do valor das tarifas aos estudantes de qualquer nível, das Escolas Oficiais, Seminários, Institutos e Escolas Teológicas, e as pessoas portadoras de deficiência mental, mediante a simples apresentação, para estudantes, da Carteira de Identidade Estudantil e, para deficientes, da Carteira de Portador de Necessidades Especiais, expedidas pelo Poder Concedente dos Serviços de Transportes, sendo para os deficientes necessário a apresentação ao órgão concedente de Atestado Médico comprobatório da deficiência ou Certidão de Entidade de Atendimento Especializado Pública ou Privada (Emenda nº 03, de 10/12/91 e emenda nº 08, de 07/04/94);

VIII - participação da sociedade civil organizada na gestão do Sistema Municipal de Transporte Coletivo, na forma da lei;

IX - proibição da exclusividade de linha para as empresas permissionárias do serviço de transporte;

X - organização e prestação dos meios de transportes que permitam ao deficiente físico deslocar-se para freqüentar escolas, trabalho e centro de reabilitação, permitindo assim sua integração à sociedade;

XI - priorização do sistema de transporte coletivo municipal em relação ao individual, nas decisões relativas ao sistema de circulação e ao sistema viário;

XII - política de educação para a segurança do trânsito e para a sinalização que atenda às necessidades de todos, inclusive dos deficientes físicos;

XIII – criação de mecanismos públicos que permitam e garantam o acesso dos feirantes, nas feiras oficiais, às mercadorias da Central de Abastecimento;

XIV - fiscalização dos veículos automotores quanto a poluição por eles gerada.

Art. 147 - O planejamento, gerenciamento, operação, exploração e a fiscalização do sistema de transporte e do tráfego urbano do Município, deverão ser administrados através de entidade pública concessionária, organizada sob regime jurídico das empresas privadas em geral, que, por sua vez, poderá delegar, mediante permissão, a execução do serviço de transporte de sua competência às empresas privadas, após regular processo licitatório e aprovação da Câmara Municipal, observados os seguintes princípios:

I - caráter especial do ato jurídico a empresas privadas permissionárias, de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão. intervenção, caducidade e rescisão;

II – período permissionário de quatro anos, podendo ser renovado desde que obedecidos os critérios da lei;

III - a empresa privada permissionária não poderá operar, isoladamente, nem em consórcio, com mais de quinze por cento das linhas municipais na mesma modalidade;

IV - a empresa privada permissionária do serviço público de transporte coletivo, será obrigada a manter a freqüência definida no regulamento;

V - a remuneração dos serviços públicos das empresas permissionárias será fixada mediante tarifas previamente aprovadas;

VI - a empresa privada permissionária terá assegurada a operacionalidade dos serviços públicos de transporte coletivo sempre a título precário. podendo ser cassada a permissão se deixar de atender satisfatoriamente às finalidades ou condições, estabelecidas previamente no ato administrativo permissionário;

VII - observância aos princípios da engenharia de tráfego;

VIII - garantia dos direitos do usuário;

IX - adoção de política tarifária aprovada mediante lei que regulará os casos de tarifação social;

X - obrigação de manter serviço adequado e permanente;

XI - padrões de segurança e manutenção;

XII - obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos para as pessoas portadoras de deficiências

Parágrafo Único - A entidade pública concessionária encarregar-se-á também do controle dos serviços de automóvel de aluguel.

Art. 148 - O Município poderá intervir nas empresas privadas permissionárias de transporte coletivo, na forma da lei para:

I - fazer observar as normas do Regulamento de Transporte Público de passageiro;

II - apurar denúncia fundamentada de prática de atos que atentem contra o ato administrativo de permissão.

Art. 149 - Fica o Município autorizado a criar, mediante lei, o Fundo Municipal, destinado à aquisição da Frota Pública.

§ 1º - O produto da arrecadação diária das empresas permissionárias deverá ser depositado em conta única, em instituição financeira oficial, preferencialmente em banco do Estado ou do Município, em nome da entidade pública concessionária, a qual reterá de um até dois por cento destinado à formação do fundo.

§ 2º - A entidade implantará progressivamente frota própria com até vinte e cinco por cento da frota total privada existente no Município, objetivando assegurar o transporte coletivo.

§ 3º - A tarifa da frota do Município será equivalente ao da frota privada.

§ 4º - Será criada câmara de compensação tarifária relativa aos transportes coletivos composta paritariamente por representantes do poder concedente e da sociedade civil interessada, na forma da lei.

Art. 150 - A orientação e fiscalização do trânsito fica a cargo do Município que poderá, através de convênios com o Governo do Estado, utilizar para os fins mencionados neste artigo, contingente da Polícia Militar.

Art. 151 - A política de transportes públicos de passageiros, baseada nas necessidades da população, norteará a elaboração do Plano Viário e de Transporte Municipal, devendo serem aprovados pela Câmara Municipal, mediante lei.

Art. 152 - O Poder Público Municipal examinará a necessidade de implantação de novas linhas de transporte coletivo, objetivando atender áreas não beneficiadas pelas linhas existentes.

Art. 153 - O órgão do Município planejador, gerenciador, concedente e fiscalizador do transporte coletivo terá um conselho composto, paritariamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, nos termos da lei.

Art. 154 - É assegurada a validade do uso do Vale Transporte, sem reajuste, no prazo de 120 dias após aumento de tarifa (Emenda nº 06, de 03 /05/93).

Parágrafo Único - O passe e o vale transporte serão comercializados, emitidos e controlados pela entidade pública concessionária.

Art. 155 - O Município poderá celebrar convênios com o Estado ou municípios, visando implantar o Serviço de Transporte Metropolitano.

Art. 156 - O Município exercerá poder de polícia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias na área metropolitana sob sua jurisdição, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrentes desse exercício.

§ 1º - O Município, poderá firmar convênio com o Estado, para a plenitude do exercício a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - Os autos de infração, quando não assinados pelo motorista serão objeto de notificação, por via postal, no prazo de trinta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabelecido em lei.


Capítulo VI
DO MEIO AMBIENTE


Art. 157 - O Município garantirá a implantação de infra-estruturas portuárias, de armazenagem e abastecimento em locais que atendam à necessidade dos serviços municipais, evitando o comprometimento ambiental do estuário guajarino e seus tributários.

Art. 158 - O Município promoverá a criação e manutenção de unidades de conservação da natureza.

Art. 159 - O Poder Municipal criará, na forma da lei, as Comissões de Defesa ao Meio Ambiente do Município de Belém, formadas, paritariamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, com a finalidade de discutir e oferecer propostas para preservação e recuperação do meio ambiente, além de acompanhar e fiscalizar as atividades de saneamento.

Art. 160 - Compete ao Município, em colaboração com o Estado e a União e no exercício de suas atribuições, a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico, paisagístico e genético, fiscalizando na sua área de competência as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;

III - definir, no Município, áreas e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, inclusive dos já existentes, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - estimular a educação ambiental nos níveis de ensino mantidos pelo Município e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

IX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem corno a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

X - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;

XI - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

XII - garantir o amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e degradação ambiental;

XIII - informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XV - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

XVI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

XVII - é vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente;

XVIII - fomentar a recuperação da vegetação em áreas urbanas e da vegetação nativa nas áreas protegidas, segundo critérios definidos em lei;

XIX - determinar em lei:

a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

b) os critérios para o estudo e relatório de impacto ambiental;

c) critérios para licenciamento de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, obedecendo aos estágios sucessivos de licença prévia, de implantação, de operação e, quando for o caso, de ampliação;

d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação de área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração;

XX - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.

Art. 161 - É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares, no Município, bem corno a utilização de seu território para depósito de lixo ou rejeito atômico ou para experimentação nuclear com finalidade bélica.

Parágrafo Único - A lei preverá os casos e locais em que poderá ser depositado o lixo ou rejeito atômico produzido em território belenense resultante de atividades não bélicas.

Art. 162 - As indústrias só serão implantadas em áreas previamente delimitadas pelo Poder Público Municipal, respeitada a política de meio ambiente, que adotarão obrigatoriamente técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.

Art. 163 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

Parágrafo Único - As empresas que violarem as disposições para a defesa do meio ambiente poderão sofrer as seguintes punições:

I - multas (regulamentadas em lei específica);

II - suspensão das atividades pelo prazo necessário à sua adaptação às normas estabelecidas;

III - recuperação do meio degradado;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 164 - Nos distritos balneários ou turísticos, não será permitida a construção de edifícios com mais de seis pavimentos e nas orlas com mais de três, na forma da lei, que regulamentará e definirá os casos especiais.

Art. 165 - As ilhas do Município de Belém são consideradas áreas de relevante interesse ecológico, e todas as modificações ambientais deverão ser avaliadas no seu impacto ecológico e regulamentadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 166 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, serão obrigadas a promover a conservação ambiental, pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos por elas produzidos, cessando com a entrega dos resíduos a eventuais adquirentes, quando tal for devidamente autorizado pelo órgão de controle ambiental competente, a responsabilidade daquele e iniciando-se, imediatamente, a destes.

Art. 167 - A conservação e recuperação do ambiente serão, prioritariamente, consideradas na elaboração de qualquer política, programa ou projeto público ou privado, nas áreas do Município.


Capítulo VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 168 - O Município contará com órgão de defesa do consumidor com a atribuição de proteger, atender, aconselhar, conciliar e encaminhar todas as questões relativas aos destinatários e usuários finais de bens e serviços, notadamente os de baixa renda.

Parágrafo Único - A lei assegurará mecanismos de participação da sociedade civil organizada nas atividades do órgão de defesa do consumidor.


Capítulo VIII
DO TURISMO


Art. 169 - O Poder Público Municipal promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, adotando uma política que proporcione amplas condições para o incremento do setor, compatibilizando a exploração dos recursos turísticos com a preservação dos ecossistemas e com a proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Município, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - criação de infra-estrutura física e econômica para o gerenciamento do setor;

II - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

III - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo e ao desenvolvimento de projetos turísticos do Município;

IV - incentivo ao turismo para a população, através de eventos culturais e estímulo à produção artesanal.

Parágrafo Único - O desenvolvimento do turismo será realizado de forma integrada com a iniciativa privada, cabendo especialmente ao Município as ações de pesquisa e planejamento turístico, formação e reciclagem de recursos humanos, marketing turístico e controle de qualidade do produto turístico.


TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 170 - A Ordem Social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a Justiça Social.


Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 171 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, na forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes do orçamento municipal e sendo complementado por recursos estaduais e federais, observado o que prevê o art. 195 da Constituição Federal.


Seção II
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO


Art. 172 - A saúde é um direito de todo cidadão e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais, econômicas, educacionais e ambientais, que visem a eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos, através de acesso universal e igualitário às ações de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 173 - Para atingir os objetivos citados, no artigo anterior, o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado, o respeito e a preservação do meio ambiente, e condições dignas de saneamento, moradia, trabalho, alimentação, educação, transporte e lazer e acesso a terra e aos meios de produção;

Art. 174 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e complementarmente através de pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 175 - As ações de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual de Saúde, atendendo ao previsto no inciso I, do art. 198 da Constituição Federal e constitui o Sistema Municipal de Saúde, com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalidade de acesso ao serviços de saúde, em todos os níveis de assistência;

II - integralidade, continuidade e eqüidade na prestação de assistência à saúde;

III - criação de distritos sanitários básicos do Sistema Municipal de Saúde com responsabilidade definida sobre a população residente em uma determinada área quanto as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde com a descentralização administrativa dos serviços para os distritos sanitários;

IV - resolutividade das ações de saúde ao nível dos distritos sanitários;

V - direito à informação às pessoas assistidas sobre sua saúde e de divulgação daquelas de interesse coletivo, respeitadas as normas técnicas e éticas da medicina e a privacidade individual;

VI - planejamento, programação e organização das atividades da rede do Sistema Municipal de Saúde em articulação com o Estado, fixando-se, a partir da realidade epidemiológica, metas prioritárias, alocação de recursos e orientação programática;

VII - participação comunitária.

Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários serão fixados de acordo com a área geográfica de abrangência e com as características sócio-econômico-epidemológicas, entre outras.

Art. 176 - A direção do Sistema Municipal de Saúde, que integra o Sistema Único de Saúde, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com o inciso I, do art. 198 da Constituição Federal.

Art. 177 - O gestor do Sistema Municipal de Saúde não poderá, durante o tempo de sua gestão, ocupar concomitantemente cargo de direção em empresas do setor privado.

Art. 178 - A entidade gestora do Sistema Municipal de Saúde, referida no art. 175, constituirá um órgão colegiado - CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - e será composto paritariamente com a participação, em níveis de decisão, de representantes do Poder Público, de entidades da sociedade civil representativas de usuários do SUS, de prestadores de serviço e de profissionais de saúde, atendendo às exigências legais, tendo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - formular políticas e programas de saúde adequados às necessidades do Município, procedendo o acompanhamento, controle inclusive de qualidade e divulgação dos mesmos;

II - analisar e oferecer sugestões sobre o Plano Municipal de Saúde em termos de prioridades e estratégias municipais;

III - acompanhar a destinação e aplicação dos recursos que constituem o Fundo Municipal de Saúde;

IV - realizar uma Conferência Bienal de Saúde em anos alternados com a Estadual, com objetivo de analisar e avaliar as ações desenvolvidas no Sistema Municipal de Saúde;

V - opinar sobre a política de formação dos profissionais do setor, adequando a preparação técnica destes profissionais à realidade local e necessidades do Sistema Municipal de Saúde.

Art. 179 - O Poder Público garantirá, através do sistema municipal de saúde, a conferência municipal de saúde que se reunirá, a cada dois anos, com representação de diversos segmentos sociais para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes de sua política.

Art. 180 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar no SUS, ao nível do Município, mediante contrato de direito público ou convênios, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - As entidades contratadas submeter-se-ão às diretrizes do Sistema Municipal de Saúde, seus princípios e programas fundamentais.

Art. 181 - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Município, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 182 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado através do Fundo Municipal de Saúde, constituído de recursos próprios do tesouro municipal, do orçamento Estadual, da União e da Seguridade Social.

§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 2º - A transferência de recursos para financiamento de ações de saúde será dada ciência ao colegiado municipal de que trata o Art. 185.

Art. 183 - É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços à saúde mantidos pelo Poder Público, ou serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 184 - Ao Sistema Municipal de Saúde, que integra o SUS, compete dentre outras, as seguintes atribuições:

I - exercer o controle, inclusive de qualidade, e a normatização das atividades públicas e privadas participantes do Sistema;

II - assegurar uma política de insumos e equipamentos destinados ao setor de saúde, de acordo com a política nacional;

III - executar ações de saúde que visem o controle sanitário aos deslocamentos migratórios;

IV - assegurar aos munícipes o atendimento de urgência e emergência nos serviços de saúde pública ou privados contratados;

V - assegurar aos pré-escolares e escolares, assistência médica e odontológica nas escolas públicas de 1º grau e creches, através de exames periódicos, inclusive o teste do pezinho para prevenir a deficiência mental, sendo este também assegurado nas unidades operacionais básicas;

VI - implantar e implementar uma política de recursos humanos na forma da lei;

VII - implementar o sistema de informação de saúde;

VIII - elaborar e atualizar a proposta orçamentária do SUS para o Município;

IX - planejar e executar ações de controle das condições do ambiente de trabalho, no serviço público, prevenindo problemas de saúde a eles relacionados;,

X - administrar e executar ações e serviços de saúde e acompanhar as ações de promoção nutricional de abrangência municipal;

XI - criar programas que atendam, especificamente, à saúde da mulher, com especial atenção a adolescência, gravidez, parto, puerpério e planejamento familiar;

XII - incentivar e colaborar para o desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII - desenvolver o serviço público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, promovendo eventos que visem esclarecer e informar a população a respeito do assunto, bem como desenvolvendo medidas de estímulo à prática da doação em cooperação com o Estado;

XIV - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XV - administrar a distribuição de medicamentos e realização de exames laboratoriais, bem como os exames especializados;

XVI - criar e executar programas que visem a prevenção de doenças;

XVII - ampliar e executar programas de reabilitação ao nível institucional e comunitário, com a garantia de que as órteses e próteses sejam adequadas às necessidades do deficiente, bem como promover a manutenção das mesmas;

XVIII - criar o serviço médico-odontológico especializado para portadores de deficiência;

XIX - garantir o atendimento domiciliar ao enfermo sem condições de locomover-se;

XX - examinar previamente a comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros, como medida de proteção à saúde contra a intoxicação pelos agrotóxicos;

XXI - triar e encaminhar os insanos mentais e doentes desvalidos aos hospitais especializados, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;

XXII - atendimento médico e psicológico para a prática de aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal;

Art. 185 - O Poder Executivo deverá instituir o código de vigilância sanitária, através de projeto de lei, submetido à apreciação da Câmara Municipal.

Art. 186 - Todos os munícipes têm direito aos serviços de saneamento, incluindo-se entre outros, a drenagem urbana, o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a coleta e a destinação final dos resíduos sólidos, o controle de vetores transmissíveis de doenças, bem como todas as atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida da população.

Parágrafo Único - Cabe ao Município estabelecer as condições técnicas, administrativas, financeiras e institucionais, com vistas ao atendimento do estabelecido no "caput" deste artigo, preferencialmente, através dos próprios do Município e complementarmente através da contratação de empresas privadas, na forma da lei.

Art. 187 - Compete ao Poder Público, na área de saneamento, dentro dos limites do Município, entre outras atribuições:

I - promover, coordenar, executar e fiscalizar em consonância com o Poder Público Estadual, ou Federal, conforme o caso, as ações de saneamento;

II - assegurar à comunidade o livre acesso às informações sobre saneamento e a participação popular no acompanhamento das atividades;

III - estabelecer, conjuntamente com os municípios limítrofes, políticas municipais integradas, com vistas às definições de ações na área de saneamento;

IV - aplicar sanções administrativas aos infratores da legislação atinente ao saneamento, com imposição de multas, na forma da lei, inclusive a obrigação de restaurar os danos causados;

V - priorizar o atendimento às baixadas, aumentando a rede de esgoto sanitário;

VI - promover a educação sanitária através da rede escolar municipal e de programações específicas;

VII - manter em pleno e eficaz funcionamento um permanente sistema de drenagem que assegure o livre fluxo das águas, a preservação do meio ambiente natural e a sua recuperação, onde for o caso.

Art. 188 - Compete aos órgãos responsáveis pela Saúde, Saneamento e Meio Ambiente fazer a avaliação e controle da água tratada e conservada com flúor, em todos os bairros e distritos.

Art. 189 - A coleta de lixo far-se-á com a separação do lixo reciclável e seu aproveitamento.

Parágrafo Único - Todas as artérias e logradouros públicos do Município, assim como as praias destinadas ao lazer da população terão o seu lixo recolhido regularmente, de acordo com a necessidade de cada área, podendo a Prefeitura firmar convênio com empresas privadas para atingir tal fim.


Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Art. 190 - O Município contará com instituição de seguridade social própria para atendimento a seus servidores públicos, respeitados os preceitos da Constituição Federal, especialmente seus artigos 201 e 202, e os da Constituição Estadual que tratam da matéria.

Art. 191 - O custeio da Seguridade Social, prevista no artigo anterior, será estabelecido através de plano específico da instituição da seguridade social de Previdência do Município, observado o disposto no artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 192 - O benefício da pensão por morte correspondera à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

Art. 193 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrente de reenquadramentos, de transformações ou reclassificação do cargo ou função cm que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Art. 194 - O Município fica obrigado a efetuar o pagamento de seus aposentados e pensionistas regidos pela legislação previdenciária municipal, até o último dia útil de cada mês.

Art. 195 - É vedado ao Município criar, instalar e manter órgão de previdência parlamentar, exceto quando houver observância ao disposto na Constituição Federal, em seu Art. 193, que trata da Seguridade Social.

Art. 196 - É vedado ao Município conceder a ex-prefeitos e a ex-vice-prefeitos pensão ou outro benefício qualquer vitalício pelo exercício do mandato, resguardados os direitos adquiridos.


Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 197 - A Assistência Social, enquanto direito de cidadania e dever do Município, é a política social que provê, a quem necessitar, benefícios e serviços para o acesso à renda mínima e o atendimento das necessidades humanas básicas, historicamente determinadas.

Art. 198 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, respeitando o disposto nas Constituições Federal e Estadual, cabendo ao Município:

I - municipalizar os programas voltados para assistência social no que concerne à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, e aos usuários de drogas e aos alcoólatras;

II - legislar e normatizar, com a participação popular, sobre matéria de natureza financeira, política e programática, na área de assistência social, respeitando as diretrizes dos princípios envolvidos na política de assistência social;

III - elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades na área de assistência social;

IV - respeitar a igualdade, nos direitos de atendimento, sem qualquer discriminação por motivos de raça, cor, sexo, religião, costumes, posição política e ideológica;

V - garantir acesso aos direitos sociais básicos;

VI - manter mecanismo de informação e divulgação aos serviços de assistência social;

VII - gerir os orçamentos próprios, bem como aqueles recursos repassados por outra esfera de governo ou privada,

VIII - na área de assistência pública, a implantação de plantões sociais nos bairros de população carente, visando:

a) orientação social, individual e familiar;

b) encaminhamento a órgãos e entidades públicas e particulares;

c) articulação com os demais órgãos sociais da comunidade.

IX - dar aos educandos atendimento suplementar na educação pré-escolar e ensino fundamental, através de programa de alimentação escolar, assistência à saúde, material didático escolar e transporte, procurando desenvolver uma ação conjunta com os demais órgãos responsáveis.

Art. 199 - O Conselho Municipal de Assistência Social fica criado e terá caráter consultivo, composto, paritariamente, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, dentre os membros participantes das diversas Câmaras previstas nesta lei.

Art. 200 - Os cargos de chefia, coordenação, direção ou outros de mesmo nível hierárquico dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município. incumbidos da execução de programas sociais, serão exercidos, preferencialmente, por portadores do curso superior de Assistente Social, oficialmente reconhecido.

Art. 201 - O Município manterá, no centro urbano, albergue para atendimento emergencial a mendigos, compreendendo atendimento médico, odontológico, psicológico, orientação de assistência social, abrigo, higienização, vestuário e alimentação.


Capítulo III
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA


Art. 202 - O Município assegura às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental os seguintes direitos, além de outros:

I - atendimento educacional especializado e gratuito;

II - assistência, tratamento médico, reabilitação e habilitação, através de serviços prestados por órgãos da administração municipal ou mediante convênio com entidades privadas com serviços especializados;

III - jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais à servidora pública municipal, mãe de pessoa portadora de deficiência permanente, desde que inspeção médica indique a necessidade de assistência continuada.

Art. 203 - Os deficientes receberão atenção especial do Município, conforme o seguinte:

I - garantia de equipamentos necessários ao acesso do deficiente às informações oferecidas pelos serviços públicos municipais;

II - garantia ao deficiente da participação nos programas de esportes e lazer promovidos pelos órgãos municipais que desenvolvem essas modalidades;

III - garantia da inclusão de participação dos deficientes junto às instituições públicas no planejamento de projetos que ofereçam serviços e programas aos deficientes.

Art. 204 - O Município, promoverá a integração do deficiente junto à sociedade e a conscientização desta, através das seguintes medidas:

I - maior divulgação do trabalho realizado pelas pessoas portadoras de deficiência de um modo geral, através dos veículos de comunicação;

II - sensibilizar as pessoas a fim de que não discriminem os egressos da Colônias de Hansenianos;

III - maior oferta de trabalho para o portador de deficiência visando a sua integração cada vez maior na sociedade;

IV - destinação de recursos especiais e realização de seminários, encontros municipais de pessoas portadoras de deficiência, devidamente capacitadas.


Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I
DA EDUCAÇÃO


Art. 205 - A educação, direito inalienável de todos, dever do Município e da Família, promovida e estimulada pela sociedade, visará o pleno desenvolvimento da pessoa humana, objetivando sua formação intelectual, técnica e científica e preparando o indivíduo para o exercício consciente da cidadania e qualificação para o trabalho.

Art. 206 - O Poder Público Municipal atuará, prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, buscando atender plenamente, em qualidade e quantidade a demanda.

Parágrafo Único - O Município envidará esforços para erradicação do analfabetismo.

Art. 207 - O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - administração da educação pré-escolar e do ensino fundamental em língua portuguesa, observadas as exceções das escolas específicas de país estrangeiro reguladas por normas exaradas do órgão competente e com ensino bilíngüe e métodos próprios de aprendizagem;

II - acesso às escolas municipais oficiais e permanência de todas as pessoas sem as discriminações já definidas nesta lei;

III - gratuidade em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal, ressalvados os casos previstos no Art. 242 da Constituição Federal;

IV - valorização dos profissionais de ensino, garantido na forma da lei, o plano de carreira para o magistério público com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Poder Público Municipal, respeitando o disposto no art. 37 da Constituição Federal;

V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gestão democrática no ensino público, estabelecida na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade ao ensino, aferido pelo Poder Público Municipal, através do órgão competente;

VIII - proibição às instituições de ensino do sistema municipal de reter documentos escolares originais, sob qualquer pretexto;

IX - obrigatoriedade do ensino e canto do Hino Nacional nas escolas públicas e privadas;

X - garantia ao magistério de um quinto, pelo menos, da semana laboral, para atividades extraclasse.

Art. 208 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - merecer a consideração de direito público subjetivo, e nestas condições assim ser exercitado;

II - promover, o recenseamento dos educandos à educação pré-escolar e ao ensino fundamental, fazer-lhes a chamada à escola e zelar junto aos pais, ou responsáveis, pela freqüência escolar;

III - ministrar a educação pré-escolar, com atendimento em creche e pré-escola, de crianças de zero a seis anos de idade, sendo de zero a três anos em creches e de quatro a seis anos, em pré-escola e ainda:

a) fomentar a implantação de creches pelos órgãos públicos ou particulares, devendo estas conter berçários, recursos materiais e humanos capazes de atender às necessidades bio-psicossociais da criança;

b) reconhecer como creche comunitária aquela que, dotada de equipamentos necessários à criança, tenha em sua direção representantes da comunidade, sendo proibida a instalação de creches em ambientes usados também para outros fins;

IV - ministrar o ensino fundamental, em caráter obrigatório e gratuito pelo Poder Público Municipal, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

V - dar atendimento educacional especializado, nas áreas prioritárias da educação pré-escolar e do ensino fundamental, aos portadores de deficiências de qualquer ordem, e aos superdotados, preferencialmente, na rede regular de ensino, conforme as especificidades de cada um, com garantia de espaços físicos e material adequado, bem como de recursos humanos especializados

VI - procurar com progressividade, contando com a colaboração da União, do Estado e da iniciativa privada, a universalização do ensino fundamental, da educação pré-escolar e da erradicação do analfabetismo;

VII - implantação de maneira gradativa e progressiva do turno integral, diurno único no ensino fundamental do Município, preferentemente até a 4ª série;

VIII - estender com gratuidade e obrigatoriedade, gradativamente a ação municipal a outro tipo de ensino subseqüente ao fundamental obedecido o disposto nesta Lei;

IX - ofertar ensino noturno regular adequado às condições do educando, inclusive para com os que não tiveram acesso à escola na idade própria;

X - estabelecimento de mecanismos institucionais para implantação e manutenção de escolas profissionalizantes, inclusive para os portadores de deficiência, objetivando a formação técnica de mão-de-obra;

Parágrafo Único - O não oferecimento de educação pré-escolar e do ensino fundamental, ou sua oferta irregular, importará em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 209 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se através de associações, grêmios e outras formas de organização, na forma da lei.

Parágrafo Único - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 210 - A liberdade de ensino à iniciativa privada será assegurada mediante as seguintes condições:

I - cumprimento das normas da Educação Nacional;

II - cumprimento das normas suplementares da educação estadual e específicas da educação municipal;

III - opção expressa pelo Sistema de Ensino do Município, no prazo que esta Lei estabelece;

IV - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 211 - O Município, verificadas as necessárias condições, poderá exercitar o direito consagrado constitucionalmente, nos âmbitos federal e estadual, de organizar seu próprio sistema de ensino, contando para esse fim com a colaboração da União e do Estado, dando assim caráter próprio à sua educação, respeitadas as determinações contidas em lei.

Art. 212 - Sistema Municipal de Ensino é a organização conferida à educação pelo Poder Público no âmbito municipal e compreende:

I - princípios, fins e objetivos da ação educativa;

II - normas e procedimentos que assegurem unidade e coerência interna a essa organização como parte integrante do sistema social e fator da sua transformação;

III - órgãos e serviços por meio dos quais se promoverá a ação educativa.

Art. 213 - O sistema de ensino municipal será instituído por lei e constituído pelo órgão executivo, representado pela Secretaria Municipal de Educação, com seus órgãos de apoio técnico-pedagógico, e órgão normativo, representado pelo Conselho Municipal de Educação que também exercerá a ação fiscalizadora do sistema.

Parágrafo Único - Ao Poder Público municipal competirá organizar, administrar e manter o sistema de ensino municipal.

Art. 214 - O Sistema Municipal de Ensino compreende:

I - a rede pública, integrada pelas instituições de ensino criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

II - a rede privada, integrada pelas instituições de ensino, criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - escolas da rede pública estadual que, por força de convênio ou outro instrumento, tenham passado à gestão municipal.

Art. 215 - As escolas da rede pública componentes do Sistema Municipal de Ensino deverão ter em sua estrutura, um Conselho Escolar com funções deliberativa e consultiva com os serviços técnicos de supervisão educacional, orientação educacional, médico, psicológico, entre outros, que, articulados, trabalhem em prol de uma educação global e qualitativa.

Art. 216 - O Conselho Municipal de Educação será criado por lei devendo ter o caráter normativo e consultivo da Educação no Município, e será composto, paritariamente, por membros do Executivo e por representantes da sociedade civil organizada.

Parágrafo Único - A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.

Art. 217 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais, regionais e municipais e mais os seguintes:

I - consciência ecológica, particularmente voltada para o ecossistema amazônico;

II - prevenção ao uso de drogas;

III - educação para o trânsito;

IV - conhecimento da história do Município, desde a fundação até a atualidade, envolvendo estudo de suas praças, ruas, logradouros públicos e instituições culturais, artísticas e científicas, dos monumentos e ruínas;

V - estabelecer o ensino do cooperativismo nas escolas públicas municipais.

Parágrafo Único - O ensino religioso, de freqüência facultativa ao aluno, constituir-se-á em disciplina dos horários normais das escolas da rede municipal.

Art. 218 - Para o desempenho de atividade docente no ensino religioso, o professor deverá estar habilitado por curso específico ministrado em instituição de ensino superior ou entidade religiosa competente, de acordo com a legislação da educação nacional.

§ 1º - Além de preencher os requisitos legais, o candidato a professor de religião deverá ter consentimento expresso, por escrito, da autoridade religiosa de seu credo e nos atos de admissão será respeitado o princípio da proporcionalidade entre o número de alunos que declarem professá-lo, sendo a opção religiosa dos menores de dezesseis anos firmada pelos respectivos responsáveis;

§ 2º - O concurso público para professor de religião será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral da instituição pelo número de cargos fixados em lei;

§ 3º - Para complementação de carga horária, o professor de religião poderá ser lotado cm mais de uma escola.

Art. 219 - O Poder Público Municipal, com a colaboração do estadual, desenvolverá esforços no sentido de continuada capacitação de recursos humanos da educação, em termos de treinamentos e cursos de atualização, aperfeiçoamento e formação, visando sempre a melhoria da qualidade de ensino.

Art. 220 - A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino no Estado e no Município e à integração dos esforços e à ação dos poderes públicos, estadual e municipal, objetivando a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar prioritário do Município;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - qualificação ou formação para o trabalho ao nível do ensino ministrado pela Secretaria Municipal de Educação;

V - capacitação e valorização técnica e profissional dos recursos humanos para a educação municipal;

VI - promoção humanística, científica e tecnológica do Município, Estado e País.

Art. 221 - Os recursos públicos serão destinados, prioritariamente, as escolas públicas, devendo o Município aplicar, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendido também o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A destinação dos recursos públicos, ou sua distribuição, assegurará sempre prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório e gratuito, nos termos dos Planos Nacional e Estadual de Educação e exclusividade a esse ensino enquanto perdurarem as condições que inviabilizem a instituição e adoção pelo Poder Público Municipal de ensino subseqüente ao fundamental.

§ 2º - Nos dez primeiros anos de promulgação da presente Lei, o Poder Público deverá, obrigatoriamente, destinar, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a serem empregados na educação, objetivando a eliminação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental.

§ 3º - Os programas suplementares de alimentação, material didático escolar, assistência à saúde e transportes, previstos no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros que não os decorrentes da normal aplicação em educação.

§ 4º - A educação pré-escolar e o ensino fundamental público, terão corno fonte adicional de financiamento a contribuição do salário educação, em percentual da quota-parte federal, bem como, do levantado e arrecadado no Município, em termo de quota-parte estadual.

§ 5º - Os recursos destinados à educação municipal serão aplicados mediante planos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 222 - O Poder Público estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas, com base em experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados à diminuição da repetência escolar, ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, de alunos com necessidades especiais de atendimento e adultos, bem como a capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação.

Art. 223 - As novas escolas a serem construídas pelo Poder Público Municipal objetivarão o atendimento prioritário aos bairros de população mais carente onde, comprovadamente, seja constatada a falta de vagas quer quanto à educação pré-escolar, quer quanto ao ensino fundamental.

§ lº - Para indicação dos locais de construção das escolas, serão ouvidas as entidades representativas da comunidade e consideradas as suas sugestões, atendidas, no possível, relativamente ao local de construção e materiais empregados, referentemente, às condições climáticas.

§ 2º - As novas escolas deverão prever em número de dependências as necessidades para o funcionamento do turno integral diurno único.





Art. 224 - O Poder Público promoverá a educação sanitária através da rede escolar municipal e de programações específicas.


Seção II
DA CULTURA


Art. 225 - O Município garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura sendo apoiado, preservados e estimulado o desenvolvimento das ciências, das artes, e da cultura em geral.

§ 1º - A cultura é considerada bem social e de livre acesso e direito de todos.

§ 2º - A cultura popular, com base na criatividade e no saber do povo, manifestada sobre todas as suas formas, inclusive o carnaval e o folclore, merecerá especial amparo e proteção do Poder Público Municipal, incluídas as demais manifestações culturais de origens indígenas e africanas e dos demais grupos participantes do nosso processo civilizatório e formadores de nossa sociedade.

§ 3º - As produções e obras de autores e artistas nacionais, especialmente as dos paraenses, sobre quaisquer manifestações culturais, merecerão do Poder Público Municipal a devida divulgação, apoio, patrocínio e até edição, se for o caso, na forma da lei.

Art. 226 - Em cada distrito o Município criará, instalará e manterá, no mínimo um Centro de Cultura Popular, destinado ao ensino e preservação dos valores sócio-culturais e artísticos locais.

Art. 227 - O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com instituições culturais, com a finalidade de exibir em praça pública espetáculos teatrais, musicais e atividades afins.

Art. 228 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense e belenense e nos quais se incluam:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas, tecnológicas e artesanais, carnavalescas e folclóricas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico, ecológico e cultural, inerentes a reminiscências da formação de nossa história popular.

§ 1º - O Poder Público municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural belenense, por meio de inventários, coleta, registro, catalogação, avaliação, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Fica tombado o centro histórico de ocupação portuguesa no Município. cabendo ao órgão municipal competente, a delimitação das áreas e dos prédios preservados.

§ 3º - Fica criado o Arquivo Público que promoverá a coleta, preservação e divulgação da documentação gerada na administração direta e indireta.

§ 4º - As entidades culturais de direito privado, consideradas de utilidade pública, serão fortalecidas pelo Poder Público com apoio técnico e financeiro para incentivo à produção local sem fim lucrativo.

§ 5º - As pessoas que provocarem danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidas, na forma da lei.

§ 6º - Nenhuma obra, reforma, serviço ou demolição serão autorizados para prédios de valor cultural, arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico, sem o parecer dos órgãos de patrimônio federal, estadual e municipal.

§ 7º - Ao museu da cidade caberá a coleta, preservação e divulgação da memória local.

§ 8º - O Município definirá os agentes de execução das obras, projetos, e programas do Conselho de Patrimônio Cultural.

§ 9º - O Município fomentará a reconstituição da originalidade do conjunto arquitetônico, paisagístico e urbanístico da praça da Sé, inclusive a ladeira do Castelo.

§ 10 - Os bens culturais tombados terão retirados de suas elevações quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.

Art. 229 - Os bens culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança destinadas à proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao órgão competente a definição dessas áreas.

Art. 230 - É dever do Município resgatar, manter, conservar, preservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais sem fins lucrativos e de utilidade pública.


Seção III
DO DESPORTO


Art. 231 - É dever do Município fomentar a educação física e as práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados no que couber, o que dispõem os artigos 217 da Constituição Federal e 288 da Constituição Estadual, procedidas as necessárias adaptações à esfera municipal.

Art. 232 - A educação física e o desporto escolar municipal serão desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, enquanto atividades pedagógicas e práticas escolares meramente decorrentes de educação física, e pela Fundação Cultural do Município de Belém, enquanto práticas de lazer e atividades físicas e desportivas das comunidades, como manifestações culturais da população.

Art. 233 - A partir de indispensável exame e avaliação médica, quando for o caso, o Poder Público Municipal incentivará as práticas desportivas:

I - na criação e manutenção de áreas próprias de esportes em praças e escolas públicas municipais;

II - reservando espaço para a prática de atividades físicas com material apropriado e recursos humanos qualificados à Educação Física, que é disciplina curricular, regular e obrigatória no ensino fundamental;

III - no apoio ao servidor público municipal que, como atleta, for selecionado para representar o Município, o Estado ou o País em competições oficiais, o qual terá, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo, inclusive, de ascensão funcional.

Art. 234 - O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as organizações esportivas beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, assegurando às instituições escolares prioridade do uso de instalações esportivas de propriedade do Município ou na cessão de outras pertencentes a terceiros, com interveniência do Município.


Capítulo V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO


Art. 235 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.

§ 1º - Para efeito da proteção do Município, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar.

§ 2º - À família será garantida a livre opção quanto ao tamanho da prole, competindo ao Município apoiar a população na operacionalização do planejamento familiar, reconhecida a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais.

§ 3º - O Poder Público assegurará a assistência à família e a cada um de seus integrantes, criando mecanismos para impedir a violência no âmbito de suas relações.

§ 4º - A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.

Art. 236 - À criança e ao adolescente é garantida a prioridade de receber proteção e socorro, em qualquer circunstância e preferência no atendimento por órgão público municipal de qualquer poder.

Art. 237 - O Município poderá promover e apoiar a divulgação dos direitos da criança, do adolescente e do idoso, consagrada na nova ordem constitucional.

Art. 238 - O Município contará com a câmara da criança e do adolescente para estudar a política específica, debatê-la no Conselho Municipal de Assistência Social, composto por representantes dos poderes públicos e por representantes da sociedade civil, estes indicados através das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá, dentre outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições:

I - criar e elaborar diretrizes de funcionamento para o Conselho Tutelar, conforme o disposto no Título V, do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - acompanhar, fiscalizar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento das ações executadas no Município;

III - participar na definição de percentual orçamentário a ser destinado à execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

IV - opinar na elaboração de leis que beneficiem à criança e ao adolescente;

V - articular com as Instituições Governamentais a designação dos representantes para a câmara;

VI - articular com as organizações da sociedade civil, para que estas indiquem os seus representantes para a composição da câmara;

VII - cientificar ao Ministério Público ação competente nos casos de infringência dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - estabelecer mecanismos para integração das ações dos órgãos e entidades municipais públicas e particulares, garantindo a unidade de programas e otimizações de recursos.

Art. 239 - Será criada a câmara do idoso em caráter permanente, com a finalidade de estudar a política do idoso, debatê-la no Conselho de Assistência Social do Município e executá-la após as conclusões.

Parágrafo Único - Na política do idoso se valorizará sua mão-de-obra.

Art. 240 - O Município estabelecerá um conjunto de normas mínimas a serem observadas por asilos e outras instituições que abrigam idosos.


Capítulo VI
DA MULHER


Art. 241 - É dever do Município garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher como trabalhadora, mãe e cidadã, em plena igualdade de direitos e obrigações com o homem.

Art. 242 - O Município não permitirá a discriminação em relação ao papel social da mulher e garantirá educação não diferenciada através da preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático.

Art. 243 - O Município promoverá orientação à mulher na defesa de seus direitos.

Art. 244 - O Município auxiliará o Estado e a União na criação e manutenção das delegacias especializadas no atendimento a mulher, criará e manterá albergues para mulheres ameaçadas.


TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 245 - É assegurada, na forma da lei, a prestação de assistência religiosa nas instituições municipais de internação coletiva.

§ 1º - As religiões que possuírem adeptos internados nas referidas instituições poderão, se desejarem, assistí-los espiritualmente com ministros religiosos voluntários, sob suas responsabilidades, sem ônus e vínculo empregatício com o Município.

§ 2º - As religiões que alcançarem o quociente religioso, definido em lei, poderão assistir seus adeptos internados com capelães civis municipais, sem prejuízo do direito estatuído no parágrafo anterior e observadas as condições seguintes:

I - nos atos de admissão no serviço público municipal será mantido o princípio de proporcionalidade entre o número de capelães civis das diversas religiões e o número dos respectivos adeptos apurado em censo religioso anual;

II - o concurso público para capelão civil municipal será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso;

III - o candidato a capelão civil municipal deverá apresentar documento expedido pela autoridade religiosa de seu credo atestando que o mesmo é portador do curso de teologia, nível universitário e que está com a sua situação religiosa regular;

IV - para complementação de carga horária, o capelão civil municipal poderá atender internos de mais de uma instituição.

Art. 246 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados, ao nível municipal, todos os direitos referidos no Art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e mais os seguintes:

a) isenção tarifária nos meios de transportes, terrestres e aqüaviários e urbanos;

b) livre acesso aos estádios, cinemas, teatro e estabelecimentos de lazer ou cultural, licenciados ou fiscalizados pelo Município.

Art. 247 - É vedado ao Município atribuir qualquer vantagem financeira a servidor público em função de sua participação em órgãos colegiados normativos, consultivos e deliberativos do Município.


TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 248 - O Município deve fomentar a formação do novo urbano às proximidades do geográfico.

Art. 249 - Será criada Comissão de Estudos das Administrações Regionais e dos Distritos, com três membros indicados pela Câmara Municipal, três membros pelo Poder Executivo e seis membros representantes da sociedade civil organizada, na forma da lei com a finalidade de apresentar estudos sobre o território municipal e anteprojetos relativos a novos distritos.

Art. 250 - O atual Prefeito deverá apresentar o Plano Diretor até o dia 31 de dezembro de 1991.

Art. 251 - Todas as leis complementares ou ordinárias, decorrentes da promulgação desta Lei Orgânica, exceto a que aprovar o Plano Diretor, deverão estar em plena vigência até 5 de abril de 1991.

§ 1º - No prazo máximo de doze meses, a contar da data da promulgação da Lei Orgânica o poder que detiver a iniciativa das leis respectivas deverá encaminhar os projetos de lei de sua competência para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - O Poder Legislativo poderá apresentar os projetos de lei inclusive complementares, previstos nesta Lei Orgânica que, não sendo de sua iniciativa, não lhes forem encaminhados no prazo fixado no parágrafo anterior.







Art. 252 - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da vigência desta Lei, projetos de lei estruturando o sistema municipal de ensino, em que constará, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como, projetos de leis complementares que instituam:

I – estatuto do magistério municipal;

II – o plano de carreira do magistério municipal;

III – a organização da gestão democrática do ensino público municipal;

IV – O Conselho Municipal de Educação;

V – o Plano Municipal Plurianual de Educação.

Art. 253 - As escolas da rede privada poderão optar pelo sistema estadual, até que esteja plenamente implantado o Sistema Municipal de Ensino, quando então, obrigatoriamente, deverão participar do Sistema Muncipal.

Art. 254 - Deverá ser realizada uma completa avaliação de todos os pagamentos de aposentados e pensionistas do Município, adequando-os às novas normas constitucionais.

Art. 255 - Os servidores estáveis, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e dos artigos 1º e 41, da Lei Municipal 7453, não aprovados em concurso público, passarão a integrar quadro suplementar, com a automática extinção dos cargos na medida da vacância.

Art. 256 - Fica o Município obrigado a fomentar a viabilização de criação de estabelecimentos para tratamento de doentes mentais, obedecidos os critérios da Organização Mundial da Saúde, podendo faze-lo, em convênio como Estado e a União.

Art. 257 - As normas disciplinares do serviço de transporte deverão ser aprovadas, no prazo máximo de seis meses.

Art. 258 - O Diário Oficial do Município será publicado em edição popular com texto integral da Lei Orgânica do Município de Belém que será distribuído às associações representativas, o mais amplamente possível.

Art. 259 - O Executivo Municipal deverá apresentar no prazo máximo de 90 dias estudo sobre os limites jurisdicionais do Município.

Art. 260 - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, estabelecerá prazos, não maiores que cinco anos para que as atividades potencialmente poluidoras sejam transferidas para zonas apropriadas.

Art. 261 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belém, 30 de março de 1990.