"Acreditamos que este é o caminho, e estamos no rumo certo, seguindo todas as etapas, para que no final possamos colher os bons frutos."disse o vereador Pio Neto, na certeza de acreditar nesta administração.
O Presidente da Agembe, Sérgio BARBOSA também acredita no processo quando diz "Não queremos algo ilusório, queremos sim, algo totalmente possível".
" Faremos tudo possível quanto à administração, pois acreditamos em todos os envolvidos neste processo". palavras do Secretário Dr Alan, referindo-se a nossa Associação (AGEMBE) e a pessoa do vereador Pio Neto.
É por acreditar, que iremos ate ao fim, contando com o apoio de todos, rumo as conquistas e colheita dos bons frutos.
GM 01 ARLINDO, D.C.F AGEMBE.
Assinando o recebimento do PCCR..
Fiquem atentos! Pois o próximo passo, será: Encaminhar ao Executivo e a Câmara Municipal.
Um forte Abraço e Fiquem com Deus.
(CÓPIA DO PCCR entregue ao secretário)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM
LEI n°.........../ 2011 – PMB
Belém, de de 2011.
Estabelece
o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração da Guarda Municipal de Belém, e dá
outras providências.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei
estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração da Guarda Municipal de
Belém.
Art. 2° - A Guarda
Municipal de Belém, unidade com autonomia administrativa e financeira, tem como
gestor seu Inspetor Geral, ao qual cabe representá-la dentro dos limites de sua
competência e quando deliberado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º - Aplica-se a presente Lei a todos os servidores efetivos
da Guarda Municipal de Belém.
CAPÍTULO II
Art. 4º – O Inspetor Geral da Guarda Municipal, ou
aquele por ele designado, poderá, quando solicitado, integrar Conselhos
Comunitários e de Segurança do Estado, colaborando na elaboração de projetos
que visem o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL
Art. 5º – A Guarda Municipal de Belém tem sua
estrutura funcional regida pelo seguinte escalonamento:
I – INSPETOR GERAL - IG
II – SUBINSPETOR GERAL - SIG
III – INSPETOR CHEFE DE DIVISÃO - ICD
IV – GUARDA MUNICIPAL - GM 06
V – GUARDA MUNICIPAL -
GM 05
VI – GUARDA MUNICIPAL
- GM 04
VII – GUARDA MUNICIPAL - GM 03
VIII – GUARDA MUNICIPAL - GM 02
IX – GUARDA MUNICIPAL - GM 01
§ 1° - As classes vinculadas ao cargo de carreira de
Guarda Municipal, relacionados no escalonamento do “caput” deste artigo são os
da escala funcional da Guarda Municipal, sendo de provimento efetivo.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO,
PROVIMENTO, CARREIRA E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 6º – As
classes do cargo de provimento efetivo são os do Quadro de Carreira da Guarda
Municipal de Belém, estabelecidos na forma desta Lei.
Parágrafo único –
Os demais cargos, não constantes na relação funcional do artigo 5° desta Lei, considerados essenciais
à Instituição serão, preferencialmente, ocupados por servidores
efetivos, de nomeação em comissão, de
livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 7º – São
condições preliminares para integrar o Quadro de Carreira da Guarda Municipal
de Belém:
I – Ser maior de 18 anos;
II – Não possuir antecedentes criminais;
III – Comprovar a escolaridade mínima de Ensino Médio;
IV - Ter sido aprovado no Concurso Público para Guarda Municipal – GM
01;
V – Ser aprovado no curso de Formação de GM 01;
VI – Estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII – Estar em dia com o serviço militar, para os homens;
VIII – Ser aprovado no exame de aptidão física;
IX – Ser aprovado no exame de avaliação psicológica;
X – Ser aprovado em exame toxicológico;
XI – Ser aprovado na investigação sócio funcional da vida pregressa.
XII – Ser aprovado em exame médico e exames complementares;
§ 1° - Os
candidatos, após conclusão no Curso de Formação, serão nomeados e deverão
cumprir o estágio probatório, integralmente, no exercício da função para a qual
foram empossados, sob pena de interrupção da contagem do tempo da referida
avaliação funcional.
§ 2° – O
processo seletivo para ingresso ao Quadro de Carreira da Guarda Municipal será
objeto de Regulamento próprio baixado em ato formal pelo Prefeito Municipal de
Belém.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO
Art. 8º – São formas de provimento aos Quadros da Guarda Municipal
de Belém:
I –
Nomeação em caráter efetivo:
a)
Quando se tratar
de Guarda Municipal GM 01, na forma que estabelece o Artigo 7º da presente Lei;
b)
Quando se tratar
de Evolução Funcional, atendidos aos requisitos estabelecidos no Anexo II, do
quadro de Evolução Funcional da Guarda Municipal de Belém.
II – Nomeação em comissão, quando se tratar de cargos de confiança de
livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA CARREIRA E SUA
IMPLANTAÇÃO
Art. 9º – Ficam criados grupos ocupacionais na Guarda Municipal de
Belém, para estabelecimento do Quadro de Carreira e para os cargos de
assessoramento técnico administrativo.
I - GRUPO OCUPACIONAL
PERMANENTE (GOP) – Constituído pelas classes de cargo, cujas tarefas estão
relacionadas especificamente às atribuições fins da Guarda Municipal, sendo de
provimento efetivo, conforme requisitos especificados nas disposições desta
Lei.
II – GRUPO OCUPACIONAL
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (GOA) – Constituído por cargos cujas tarefas estão
relacionadas aos conhecimentos técnico-administrativos, de apoio e
organizacional, de provimento por servidores efetivos em cargos de comissão e,
na sua falta, por servidores comissionados.
Art. 10 – As classes de cargo do Grupo Ocupacional Permanente ficam
com as quantidades e respectivos percentuais, denominações, referências de
vencimentos e formas de provimento, estabelecidos na conformidade dos Anexos I,
II e III, constantes desta Lei.
Art. 11 – Fica instituída e escala de padrões de vencimentos e suas
respectivas referências, compreendendo como referência inicial, a vencimento
base de Ensino Médio atribuído aos servidores públicos do município de Belém,
precedidos dos percentuais subseqüentes do escalonamento referido no Anexo III,
integrante desta Lei.
Art. 12 – As classes de cargo dispostos no Anexo II, ora criados
pela Lei nº 7.577/92, ficam com a denominação alterada, conforme estabelecido
no, Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 13 – Fica assegurada aos integrantes do Grupo Ocupacional
Permanente da Guarda Municipal, a Evolução Funcional por tempo se serviço, nas
formas estabelecidas pelo Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 14 – Fica estabelecida a Evolução Funcional como a passagem do
servidor guarda municipal para a classe de maior complexidade e de maior
vencimento, dentro do mesmo grupo ocupacional, através de procedimento de
avaliação de evolução funcional.
Art. 15 – A Evolução Funcional será efetivada, uma vez atendidos os
critérios que seguem:
I – Existência de vaga, mediante ato próprio do Inspetor Geral e
divulgação através de Portaria;
II – Preenchimento dos requisitos mínimos para a classe, de acordo
com o Anexo II;
III – Não possuir qualquer penalidade disciplinar nos últimos 03 (três) anos de serviço na Instituição;
IV –
Aprovação no Curso de Formação específica para a classe que será ocupada, com
nota mínima de aprovação 7,0 (sete).
§ 1º - A forma de aplicação do Curso de
Formação e seus respectivos resultados serão regulamentados em dispositivos
próprios, em ato do Inspetor Geral, servindo de parâmetro para classificação
final à classe ascensional.
§ 2º - Os servidores não aprovados no
Curso de Formação poderão pleitear sua evolução funcional no processo seletivo
subseqüente, desde que atendidos, novamente, a todos os requisitos constantes
nos incisos I a IV, deste artigo.
§ 3º - Para fins de contagem de tempo
de serviço para evolução funcional, será considerado o exercício efetivo do
cargo na Instituição ou na área de segurança pública.
Parágrafo único – Os integrantes do Grupo Ocupacional Permanente da
Guarda Municipal, que se aposentarem por tempo de serviço ou invalidez
comprovada decorrente do exercício de suas funções legais, passarão
automaticamente a classe imediatamente superior a que fazia parte como servidor
efetivo na ativa, com todas as vantagens inerentes à classe de referência,
constante no Anexo II, na escala de Evolução Funcional.
Art. 16 – Havendo previsão
legal para preenchimento de vagas dentro do Plano de Carreira, o Inspetor Geral
procederá ao preenchimento destas, considerando as necessidades da Instituição.
Art. 17 – A Evolução
Funcional será efetivada, uma vez atendidos os critérios que seguem:
a)
Existência de vaga, mediante ato próprio do Inspetor
Geral e divulgação através de Portaria;
b)
Preenchimento dos requisitos mínimos previstos para a
classe;
c)
Avaliação de Ficha Funcional dos últimos 03 (três)
anos, de exercício efetivo da função, tomando-se como referência fatores como
penalidade disciplinar e assiduidade;
d)
Aproveitamento satisfatório no Curso de Formação
específica para a classe que será ocupada.
§ 1° - Os servidores com
enquadramento à Evolução Funcional serão submetidos a avaliação ascensional,
classificatório, que versará sobre conhecimentos gerais e das atribuições da
classe ascensional.
§ 2° - Os
critérios de resultado na avaliação ascensional, teórico e físico, bem como de
aproveitamento satisfatório no Curso de Formação, serão regulamentados em
dispositivos próprios, em ato do Inspetor Geral, servindo de parâmetro para
classificação.
Art. 18 – Decorrido o preenchimento total de vagas às classes de
carreira, a abertura destas se dará proporcionalmente às porcentagens previstas
no Anexo I, integrante desta Lei, observando os critérios de vacância por:
I
– Aposentadoria compulsória, voluntária ou por invalidez permanente;
II – Ocorrência de óbito;
III – Evolução funcional gradativa às classes imediatamente
superiores na escala funcional.
Art. 19 – O Inspetor Geral
deverá realizar, em até 01 (um) ano, o processo seletivo para Evolução
Funcional dos servidores efetivos quando:
I
– Cumprido o prazo para enquadramento, considerando-se o tempo de serviço
efetivo na última classe ocupada, compreendido entre a nomeação e a data de
enquadramento;
II – Ocorrer vacância nas classes de guardas municipais por
aposentadoria compulsória, voluntária, por invalidez permanente, exoneração e
demissão;
III – Da ocorrência de óbito dentre servidores do quadro de carreira;
§ 1º - Os
servidores efetivos, após enquadramento nos requisitos preliminares e,
obedecida a ordem de antiguidade da última classe ocupada e o quantitativo
legal de vagas disponíveis, perceberão suas remunerações como se nomeados
tivesse, sem, entretanto, ostentar insígnias, tomar posse ou assumir
atribuições inerentes a respectiva classe evolutiva.
Art. 20 – Para fins de Evolução Funcional, será computado o tempo de
serviço efetivo, como se trabalhando estivessem, dos servidores afastados de
suas atividades em razão de acidente em serviço ou por moléstia apresentada
decorrente do exercício da função.
Art. 21 – O cargo comissionado de Inspetor Geral relacionado na escala
funcional da Guarda Municipal, estabelecida no Artigo 5º, desta Lei, será de
livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e será preenchido,
preferencialmente, por servidores efetivos das classes de carreira.
Parágrafo 1º – Os cargos de Subinspetor
Geral, Inspetor Chefe da Divisão de Ensino, Inspetor Chefe da Divisão de
Administração e Inspetor Chefe da Divisão de Operação serão ocupados,
efetivamente, por servidores de carreira das classes de GM 04 a GM 06 da Guarda
Municipal de Belém.
Art. 22 – Os ocupantes do Grupo
Ocupacional Técnico-Administrativo, efetivos, pertencentes ao Quadro de
carreira da Guarda Municipal e em cargo comissionado, poderão aspirar à
Evolução Funcional, desde que atendam os requisitos estabelecidos para a
classe.
Art. 23 – Os Guardas Municipais,
concursados, músicos, efetivados no Quadro de Carreira como GM 02, terão acesso
à Evolução Funcional, em conformidade com o estabelecido no Anexo II,
integrante desta Lei.
Parágrafo único – Os servidores enquadrados
no caput deste Artigo concorrerão igualitariamente à Evolução Funcional com os
demais servidores de carreira da Guarda Municipal, desde que atendam aos
requisitos mínimos e preliminares previstos para a classe ascensional.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 24 - São atribuições dos integrantes do Quadro
de Carreira da Guarda Municipal de Belém:
I – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: Guarda Municipal – GM
01
Síntese
das Atividades:
Atividades de execução de
policiamento de prédios e logradouros públicos municipais, com vistas à defesa
do munícipe, proteção dos serviços, instalação e bens pertencentes ao
Município.
Atribuições:
Executar o policiamento
preventivo, devidamente uniformizado e armado; proteger parques, praças,
jardins e demais logradouros públicos ou próprios municipais; fiscalizar e
proibir atividades que afetem o bem comum; cumprir e fazer cumprir as posturas
municipais; exercer o poder de polícia administrativa do Município na
fiscalização do patrimônio municipal; colaborar com os órgãos de Segurança
Pública, em caso de necessidade; dispensar especial atenção aos deficientes
físicos e mentais, aos idosos e crianças, oferecendo-lhes ajuda quando
necessário; registrar e comunicar ao superior imediato as ocorrências
verificadas no seu turno de trabalho; dirigir viaturas da Guarda Municipal,
devidamente habilitado, quando determinado por seu superior imediato; manter
postura, conduta e apresentação dignas de modo a honrar o uniforme que enverga;
orientar o trânsito de veículos em vias públicas em casos de emergência e
convênios firmados ou calamidade pública; executar outras atividades
correlatas.
Requisitos
para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação de
Guarda – GM 01
c) Formas de Recrutamento: Concurso Público
II – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: Guarda Municipal – GM
02
Síntese
das Atividades:
Atividades de execução de
policiamento de prédios e logradouros públicos municipais e orientação dos
Guardas Municipais – GM 01 em serviço.
Atribuições:
Executar o policiamento
preventivo, devidamente uniformizado e armado de parques, praças, jardins e
demais logradouros públicos ou próprios municipais; colaborar com os guardas no
exercício de suas funções, para melhor atendimento da população que necessitar
dos serviços da Guarda Municipal; zelar pela fiel execução do serviço, de
conformidade com as ordens e instruções em vigor; cumprir e fazer cumprir, por
todos os guardas, os deveres correspondentes aos cargos que ocupam; registrar e
comunicar ao superior imediato qualquer ocorrência verificada; orientar para o
uso dos equipamentos operacionais; se fazer presente na hora das substituições
dos postos, verificando se ordens legais estão sendo transmitidas com exatidão
ao substituto; orientar os guardas no que se relaciona à solução de situações
decorrentes dos serviços; dirigir viaturas da Guarda Municipal de Belém,
devidamente habilitado, quando determinado por seu superior imediato; orientar
o trânsito de veículos em vias públicas em casos de emergência ou calamidade
pública; executar outras atividades correlatas.
Requisitos
para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação
específica de Guarda Municipal – GM 02
c) Formas de Recrutamento: Evolução
Funcional
III – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: Guarda Municipal – GM
03
Síntese
das Atividades:
Atividades de execução e
supervisão de prédios e logradouros públicos municipais. Quando habilitado no
curso de formação ascensional assumirá a função de EP.
Atribuições:
Executar a segurança preventiva e
ostensiva, devidamente uniformizado e armado, de parques, praças, jardins e
demais logradouros públicos ou próprios municipais; supervisionar o trabalho
desempenhado pelos GM 01 e GM 02; substituir o Subinspetor, quando este se
afastar do seu local de trabalho para atendimento de uma ocorrência, em virtude
do serviço; executar as rondas necessárias, quando determinadas por seu
superior imediato; auxiliar o Subinspetor no serviço de ronda; orientar o
trânsito de veículos em vias públicas em casos de emergência ou calamidade
pública; executar outras atividades correlatas.
Requisitos
para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação
específica de Guarda Municipal – GM 03
c) Formas de Recrutamento: Evolução
Funcional
IV – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: – GM 04
Síntese
das Atividades:
Atividades de organização,
supervisão e execução de policiamento de prédios e logradouros públicos
municipais. Quando habilitado no curso ascensional assume as funções de Sub
Inspetor.
Atribuições:
Executar o policiamento
preventivo, devidamente uniformizado e armado, de prédios e logradouros
públicos municipais; organizar o roteiro de ronda de acordo com as diretrizes
em vigor, responder pelo Inspetor na ausência deste; verificar o estado das
viaturas de serviço e informar o Inspetor de serviço qualquer anormalidade;
apurar as faltas ocorridas e informar ao Inspetor de serviço em tempo hábil, a
fim de que possa ser recomposta a escala; executar as rondas necessárias,
quando determinadas por seu superior imediato; fiscalizar a atuação dos
Guardas, conferir diariamente os equipamentos operacionais e materiais cargas
dos postos, informando qualquer anormalidade ao Inspetor de serviço;
inspecionar os Guardas, quando da apresentação individual, correção de
atividades e execução de suas atribuições; orientar o trânsito de veículos em
vias públicas em casos de emergência ou calamidade pública; executar outras
atividades correlatas.
Requisitos
para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação
específica de Guarda Municipal – GM 04
c) Formas de Recrutamento: Evolução
Funcional
V – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: – GM 05
Síntese
das Atividades:
Atividades de coordenação e fiscalização
do policiamento na área sob sua jurisdição. Quando habilitado no curso
ascensional assume a função de Inspetor.
Atribuições:
Executar devidamente uniformizado
e armado, rondas periódicas na área de sua jurisdição; entregar as armas,
orientar e distribuir tarefas, ordens e serviços a integrantes da Guarda
Municipal no início de cada ronda; fiscalizar a atuação de Subinspetores e
demais Guardas, realizar inspeção quanto à apresentação individual dos Guardas;
primar pela correção de atitudes e pela execução de suas atribuições; fazer
cumprir a escala de serviço; exercer o poder de polícia administrativa do
Município, zelando pelo patrimônio municipal; colaborar com órgãos de Segurança
Pública do Estado; dispensar especial atenção à comunidade, oferecendo-lhe ajuda
quando necessário; atuar de maneira preventiva, observando as características
das repartições e dos logradouros públicos; receber, registrar e comunicar aos
superiores as ocorrências informadas pelos Guardas no final de cada turno;
manter conduta, postura e apresentação dignas, de modo a honrar o uniforme que
enverga; orientar o trânsito de veículos em vias públicas em casos de
emergência ou calamidade pública; executar outras atividades correlatas.
Requisitos
para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação
específica de Guarda Municipal – GM 06
c) Formas de Recrutamento: Evolução
Funcional
VI – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: – GM 06
Síntese
das Atividades:
Atividades de planejamento,
coordenação e fiscalização do policiamento na área sob sua jurisdição. Quando
habilitado no curso ascensional assume a função de Inspetor de Grupamento.
Atribuições:
Executar, devidamente
uniformizado e armado, rondas periódicas na área sob sua jurisdição; orientar e
distribuir tarefas, ordens e serviços a integrantes da Guarda Municipal no
início de cada ronda; fiscalizar a atuação de Inspetores, Subinspetores e
demais Guardas; primar pela correção de atitudes pela execução de suas
atribuições; fazer cumprir Escala de Serviço; exercer o poder da Polícia
Administrativa do Município, zelando pelo Patrimônio Municipal; colaborar com
os órgãos de Segurança Pública; receber, registrar e comunicar aos superiores
as ocorrências informadas pelos Guardas no final de cada turno; manter conduta,
postura e apresentação dignas, de modo a honrar o uniforme que enverga;
orientar o trânsito de veículos em vias públicas em casos de emergência ou
calamidade pública; orientação e elaboração da escala de serviço; elaborar
planos e diretrizes operacionais; estar em condições de dirigir, coordenar e
controlar uma Inspetoria Distrital da Guarda Municipal; exercer outras
atividades correlatas.
Requisitos
para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação de
Inspetor de Grupamento – GM 06
c) Formas de Recrutamento: Evolução
Funcional
§ 1º - Aos Guardas Municipais, concursados e efetivados na carreira
como GM 02, músicos, fica assegurado o exercício permanente das atribuições de
instrumentação musical dentro da escala de Evolução Funcional do quadro de
carreira da Guarda Municipal, sem prejuízo do exercício eventual das
atribuições operacionais, decorrentes do cargo ocupado.
§ 2º - Os ingressantes na carreira como
GM 02, músicos, comporão o Núcleo da Banda de Música da Guarda Municipal,
constante no artigo 7º da estruturação organizacional e terá, em sua formação,
40 (quarenta) servidores efetivos de carreira, sendo objeto de regulamentação
própria, conforme constante no artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO, DIREITOS, VANTAGENS E TEMPO DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 25 – A jornada
semanal de trabalho dos servidores da Guarda Municipal será de, no mínimo 20
horas e, de no máximo 40 horas semanais, em escala de revezamento.
Parágrafo único – As horas provenientes das escalas
extraordinárias, bem como de treinamento e aperfeiçoamento profissional, estão
incluídas dentro da jornada de trabalho referida no caput e serão definidas,
especificamente, pelas respectivas Divisões competentes e controladas pela
Divisão de Administração, na forma desta Lei.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
Art. 26 – Além do
vencimento base atribuído aos servidores de nível Médio do município de Belém, estabelecido
no Anexo III, constituem-se direitos e vantagens do Grupo Ocupacional
Permanente da Guarda Municipal, cargos comissionados, Inspetor Geral,
Subinspetor Geral, Chefias de Divisões, os adicionais e gratificações dispostas
na forma desta Lei, inerentes ao exercício do cargo.
Art. 27 – Aos servidores
do Grupo Ocupacional Permanente, Inspetor Geral, Subinspetor Geral, Chefias de
Divisões e Técnico Administrativo da Guarda Municipal, fica assegurado o
direito ao auxílio alimentação, equiparado ao percentual de no mínimo 80% do
vencimento básico inicial de carreira.
Art. 28 - Pelo exercício de suas atividades, os integrantes do
Quadro de Carreira da Guarda Municipal e cargos de chefia da estrutura
funcional, constante no artigo 4º desta lei, fazem jus a:
I – Adicional de escolaridade de Ensino Médio;
II – Adicional de turno, estabelecido na forma da Lei;
III – Periculosidade, conforme percentual estabelecido em Lei;
IV – Gratificação de tempo integral;
V – Gratificação de risco de vida, conforme regulamento próprio;
VI – Produtividade, conforme regulamento próprio;
VII – Gratificação de assiduidade.conforme regulamento próprio.
Parágrafo único – As
gratificações e adicionais dispostas no “caput” e incisos, bem como o auxílio
alimentação ficam garantidas aos servidores em gozo regulamentar de férias e
licença prêmio.
Art. 29 – Fica criada a Gratificação Especial de Serviço
Emergencial – GESE, nos termos desta Lei, caracterizada pelo cumprimento de
carga horária em sistema de revezamento, turnos emergentes e pelo serviço de
pronto emprego às necessidades do município, a ser atribuída a todos os
servidores de carreira no percentual de 100% sobre o vencimento base das
respectivas classes do Quadro de carreira da Guarda Municipal.
Parágrafo único – A gratificação de que trata o “caput” deste
artigo, é exclusiva aos servidores de carreira da Guarda Municipal de Belém,
não sendo cumulativa às gratificações de Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva, ou quaisquer outras relacionadas ao cumprimento de carga horária.
Art. 30 – Aos servidores afastados de suas atividades em razão de
acidente em serviço ou por moléstia apresentada decorrente do exercício da
função, serão garantidos todos os direitos e vantagens, como se trabalhando
estivessem na respectiva classe de carreira.
Art. 31 – Para fins de incentivo à formação superior dos servidores
de carreira da Guarda Municipal, fica garantido o pagamento do adicional de
escolaridade de Ensino Superior aos ascendentes à classe de GM 04, que
comprovarem a respectiva formação.
Art. 32
– Ao servidor efetivo, ocupante de função de confiança no Gabinete do
Inspetor Geral, Corregedoria, Ouvidoria, Divisões, Núcleos e Assessorias, será
atribuída a gratificação por Trabalho Técnico Especializado, nos termos do
artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei 7.502/90 e Decreto nº 28.706/96.
Art. 33 – Fica garantida a Gratificação por Trabalho Técnico
Especializado, nos termos do artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei 7.502/90
e Decreto nº 28.706/96, aos guardas municipais GM 02, ingressantes na carreira
como músicos, nos mesmos percentuais estabelecidos ao abono salarial disposto
no Decreto nº 27.260/95, revogado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 34 – Havendo necessidade de se atribuir aos servidores do
Grupo Ocupacional Permanente, Inspetor Geral, Subinspetor Geral e Chefes de
Divisão, funções inerentes a um cargo superior àquele exercido pelo mesmo,
serão atribuídos aos mesmos, vencimentos do respectivo cargo superior ora
assumido.
Art. 35 – Os candidatos aprovados em concurso público, estando em
Curso de Formação de Guarda Municipal – GM 01, farão jus a um auxílio de 100%
do vencimento base do respectivo cargo pleiteado, sem configurar relação de
trabalho com a Administração Municipal.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 36 - Aos servidores em readaptação funcional e que estejam em
exercício na instituição, será garantido o direito a pleitear as vagas
disponíveis ao processo regular de evolução funcional do quadro de carreira.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 – O Inspetor Geral
regulamentará, através de Portaria e Instrução Normativa, todos os Atos formais
necessários, para regular e normatizar os procedimentos operacionais,
administrativos, dentre outros, no âmbito de sua competência.
Art. 38 – São os seguintes anexos que
fazem parte integrante desta Lei:
I
– Anexo I: Quadro referências de Classes.
II – Anexo II: Quadro
de carreira da guarda municipal de Belém, grupo ocupacional permanente, e escolaridade
e requisitos mínimos para enquadramento à evolução funcional, ingressante como
GM 01.
III – Anexo III: Quadro Financeiro de Referencias e
vencimentos
Art. 39 – Os integrantes do Grupo
Ocupacional Permanente da Guarda Municipal serão regidos pelo regulamento
Disciplinar e pelo Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal, os quais serão
regulamentados através de Decreto pelo Chefe do Executivo e Portaria do Inspetor
Geral, respectivamente.
Art. 40 – Ficam mantidas as vantagens
pecuniárias decorrentes da ocupação de cargo em comissão, no que se refere à
diferença percentual entre a remuneração base de início de carreira de Guarda
Municipal e a remuneração base do cargo comissionado ocupado pelo servidor
efetivo, tomando-se como base de cálculo, a contar da data de publicação desta
Lei, a nova remuneração base da classe de cargo do Quadro de Carreira que o
servidor passará a ocupar na relação funcional.
Art. 41 – Fica estabelecido o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a
implantação sistemática e gradual do Quadro de Carreira da Guarda Municipal de
Belém, com interstícios mínimos de seis meses para cada processo de enquadramento
à evolução funcional, até que sejam contemplados todos os servidores com mais
de dez anos de efetivo serviço na Instituição, sem prejuízo do que estabelece o
Artigo 21 e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 42 – Para efeitos de evolução
funcional, todos os servidores efetivos, ingressos ao Quadro de carreira da
Guarda Municipal até a data de publicação desta Lei, após enquadramento nos
requisitos preliminares previstos no Artigo 20 desta Lei, estão desobrigados de
testes e cumprimento do tempo de exercício da função anterior à classe
evolutiva.
Art. 43 –
As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta das dotações
do orçamento do Município de Belém.
Art. 45 – Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO
LEMOS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
Belém de de 2011.
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém
ANEXO I
QUADRO DE REFERÊNCIAS DE CLASSES
CARGO
CLASSES
|
REFERÊNCIAS
|
Total do efetivo em Porcentagens
(%)
|
TOTAL DE VAGAS
|
Guarda Municipal/GM 01
|
GOP-01
|
40%
|
800
|
Guarda Municipal/GM 02
|
GOP-02
|
25%
|
500
|
Guarda Municipal/GM 03
|
GOP-03
|
15%
|
300
|
Guarda Municipal/GM 04
|
GOP-04
|
8%
|
160
|
Guarda Municipal/GM 05
|
GOP-05
|
6%
|
120
|
Guarda Municipal/GM 06
|
GOP-06
|
4%
|
80
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
100%
|
2.000
|
ANEXO II
QUADRO DE CARREIRA
DA GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM
GRUPO OCUPACIONAL
PERMANENTE – GOP
ESCOLARIDADE E REQUISITOS MÍNIMOS PARA
ENQUADRAMENTO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CARGO / CLASSES
|
ESCOLARIDADE
|
REQUISITOS MÍNIMOS PARA ENQUADRAMENTO
|
Guarda Municipal/GM 01
|
Ensino Médio
|
Aprovação em Concurso Público e aprovação em Curso de
Formação de Guarda Municipal – GM 01
|
Guarda Municipal/GM 02
|
Ensino Médio
|
06 anos de exercício como Guarda Municipal – GM 01,
classificação em Teste Ascensional que verse sobre conhecimentos específicos
da função.
|
Guarda Municipal/GM
03.
|
Nível Médio
|
04 anos de exercício como Guarda
Municipal – GM 02, classificação em Teste Ascensional que verse sobre
conhecimentos gerais e específicos da função.
|
Guarda Municipal/GM 04
|
Ensino Médio
|
04 anos de exercício como Guarda Municipal
– GM 03, classificação em Teste Ascensional que verse sobre conhecimentos
gerais e específicos da função.
|
Guarda Municipal/GM 05
|
Ensino Médio
|
04 anos de exercício como Guarda
Municipal - GM 04, classificação em Teste Ascensional que verse sobre conhecimentos
gerais e específicos da função.
|
Guarda Municipal/GM 06
|
Ensino Médio
|
04 anos de exercício como Guarda
Municipal - GM 05, classificação em Teste Ascensional que verse sobre
conhecimentos gerais e específicos da função.
|
ANEXO III
Quadro Financeiro de Referencias e vencimentos
CARGO
CLASSES
|
REFERÊNCIAS
|
ESCALA DE
DIFERENÇAS PERCENTUAIS
|
Guarda Municipal/GM 01
|
GOP-01
|
VENCIMENTO BASE
|
Guarda Municipal/GM 02
|
GOP-02
|
VENCIMENTO BASE + 20%
|
Guarda Municipal/GM 03
|
GOP-03
|
VENCIMENTO BASE + 40%
|
Guarda Municipal /GM
04
|
GOP-04
|
VENCIMENTO BASE + 60 %
|
Guarda Municipal /GM
05
|
GOP-05
|
VENCIMENTO BASE + 80%
|
Guarda Municipal /GM
06
|
GOP-06
|
VENCIMENTO BASE + 100%
|