LEI
N° 8.957 DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
Art. 54. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver
classificação para procedimento de promoção funcional, avançará, apenas, 01
(uma) classe a cada vez, de forma seqüencial, não podendo ser antecipado o
avanço de classes, mesmo atendendo às exigências preceituadas, exceto
para o primeiro processo seletivo para a promoção funcional, após a vigência da
Lei.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 58. Os servidores públicos da Guarda Municipal da
Prefeitura do Município de Belém, titulares de cargos de provimento efetivo,
serão enquadrados nos cargos previstos no anexo I – Cargos de Provimento
Efetivo, na referência inicial desta Lei, tomando-se, por base, obrigatória e
cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de
responsabilidade, complexidade, atendimento aos requisitos exigidos para o
provimento do cargo..
§1º Para efeito do enquadramento referido
no caput do artigo não será acobertado para os guardas municipais aprovados em
concurso público na 1ª classe GM-02, músico, que serão automaticamente
enquadrados na classe GM-02-2ª Classe, após a vigência desta lei todos os
guardas municipais com atribuições de músico passam a ingressar inicialmente na
classe GM-01.
§2º O servidor público da Guarda Municipal
da Prefeitura do Município de Belém, titular de cargo de provimento efetivo,
que atenda às normas para efeito de promoção funcional, para o
primeiro processo seletivo de promoção funcional, após a vigência da Lei,
poderá enquadrar-se em outra referência funcional que não seja a inicial, atendendo
aos seguintes pré requisitos:
I. Possuir o total de anos
trabalhados como guarda municipal para se classificar na classe desejada, ou
seja, atender o quantitativo temporal que se fará necessário para o cumprimento
do enquadramento solicitado;
II. Para o enquadramento nas
classe–IV-GM.04 Inspetor, e classe–V-GM.05 Inspetor Chefe, será necessário
curso de formação para promoção, com carga horária mínima de 50% (cinqüenta por
cento) da prevista nesta Lei.
III. Para as demais seleções cumprir a
trajetória em cada referência funcional com seu interstício temporal, e curso
de formação para promoção na forma regulamentada nesta Lei.
§3º Nenhum servidor público será
enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.
§4º Quando do enquadramento, o servidor
público municipal, que esteja afastado, licenciado ou cedido para outro Órgão,
deverá ser enquadrado no seu cargo de provimento efetivo e lotado no seu Órgão
de origem, logo após poderá ser mantida a situação funcional em que se
encontrava, observada, obrigatoriamente, a disposição nesta Lei e nas demais,
em especial, no Estatuto dos Funcionários Públicos e Regime Jurídico Único dos
Servidores Município de Belém.
Art. 59. Do enquadramento não
poderá resultar redução de remuneração, quer para o ocupante de
cargo efetivo do quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar, do
quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal
e demais legislações.
Parágrafo Único. Ficam assegurados, a
título de Vantagem Residual, sem sofrer qualquer alteração, os valores
excedentes que componham a remuneração do servidor público, inclusive para
efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme dispõe a legislação
municipal e federal, não podendo aquela ser computada ou servir como base para
concessão de futuras vantagens.
Art. 60. Fica vedada a concessão de
quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens, ressalvados honorários
advocatícios, que não estejam expressamente previstos em Lei, no Estatuto dos
Funcionários Públicos e Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de
Belém.
Art. 61. O servidor público ou
empregado municipal não estável não aprovado em concurso público ou processo
seletivo, que não obtiver garantias das disposições legais e regimentais,
ficará, automaticamente, desligado do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal da
Prefeitura do Município de Belém, ao termino de seu respectivo contrato.
Seção II
Da Comissão de
Enquadramento
Art. 62. O Chefe do Poder Executivo
Municipal designará Comissão de Enquadramento, constituída por 05 (cinco)
membros, presidida pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração, e da qual fará parte 01 (um) Procurador Municipal pertencente ao
Quadro de Pessoal do Município, e os demais membros serão os indicados pelos representantes
da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de
Administração terá a função de coordenar, orientar e supervisionar os
trabalhos da Comissão de Enquadramento e decidir sobre recursos administrativos
interpostos para revisão de enquadramento.
Art. 63. Caberá à Comissão de
Enquadramento:
I. Elaborar ato, contendo as normas de
enquadramento, previstas nestas Lei, que poderá revisá-las;
II. Elaborar as propostas de atos
coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, que poderá revisá-las.
§1º Para cumprir o disposto no inciso II
deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos
funcionais do servidor público e de informações colhidas junto às chefias do
Órgão onde esteja lotado.
§2º Os atos coletivos de enquadramento
serão baixados mediante Decreto Municipal, sob a forma de lista nominal, pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, até 90 (noventa) dias após entrada
em vigor desta Lei, observada a regência das normas em vigor.
Art. 64. No processo de enquadramento,
serão considerados os seguintes fatores:
I. Nomenclatura e atribuições do cargo
público que ocupa;
II. Referência funcional de vencimento dos
cargos públicos;
III. Experiência específica no cargo
público;
IV. Grau de escolaridade exigido para o
exercício do cargo público;
V. Habilitação legal para o exercício de
profissão regulamentada.
§1º Os requisitos a que se referem os
incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender, unicamente,
às situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de
enquadramento.
§2º O servidor público, que não atender ao requisito
de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada previsto no
inciso V deste artigo, será mantido no cargo que ocupa, constando no Quadro
Suplementar e afastado de suas atividades funcionais até apuração de processo
administrativo
Art. 65. O servidor público que entender que seu
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da lista nominal
de enquadramento, dirigir ao Secretário Municipal de Administração requerimento
de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§1º O Secretário Municipal de Administração após
consulta à Comissão de Enquadramento deverá decidir sobre o requerido, nos 30
(trinta) dias que se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao fim do
qual será dado ao servidor público ciência do despacho.
§2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável
pelo Órgão de Recursos Humanos, em que está lotado o servidor requerente, dará
ao servidor público conhecimento dos respectivos motivos, bem como solicitará
sua assinatura no documento emitido, cabendo ao servidor o ingresso de recurso
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contando os mesmo prazos.
§3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do
Secretário Municipal de Administração será encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo Municipal para apreciação. Sendo ratificada, deverá ser publicada em
até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado no §1º deste artigo,
sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento
retroativos à data de publicação da lista nominal de enquadramento.
Seção IV
Do Quadro de
Cargos de Provimento Efetivo
Art. 10. O quadro de cargo de provimento
efetivo da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, esta definido
com o cargo de guarda municipal, na forma constante no Grupo Funcional do Anexo
I – Cargo de Provimento Efetivo, sob o título, Quadro-I: Grupo Funcional da
Guarda Municipal, código base “PMB-GMB-100700”, e formação escolar no
ensino médio completo.
§1° O Grupo Funcional de Cargo da Guarda
Municipal é composto, exclusivamente, pelo cargo de Guarda Municipal, com seu
código, formação escolar, quantitativo de vagas e vencimento inicial, conforme
anexo I, desta Lei, vedado a contratação de servidores em regime de
contrato de trabalho temporário.
§2° A gestão do quadro de Guardas
Municipais manterá efetivo mínimo de mulheres na ordem de 20% (vinte por
cento) do total das vagas existentes de guarda, e os concursos públicos para o
cargo de guarda terão as vagas para cada sexo, tendo em vista a necessidade
desta composição do quadro de pessoal.
§3° O Chefe do Poder Executivo Municipal
deverá manter no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo de 100 (cem) Guardas
Municipais, com habilidade de música no grupamento da Banda de Música da Guarda
Municipal.
Seção V
Dos Cargos de
Provimento em Comissão
Art.
11. Os Cargos de Provimento em Comissão que formam o quadro de pessoal da
Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, esta composto de um único
Grupo Funcional, constantes no anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito do “caput” deste artigo
integram os seguintes Grupos Funcionais do Anexo II – Cargos de Provimento em
Comissão, sob os títulos de quadro-I: Grupo Funcional de Direção Superior da
Guarda Municipal, código base “PMS-DAS-200040”.
Art. 12. A estrutura básica do Quadro de Cargos de
Provimento em Comissão da Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Belém é
constituída pelos cargos, quantitativo, identificação e padrão de vencimento,
constantes no anexo II, o qual faz parte integrante desta Lei.
§1º Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, a ser exercido por
servidor público efetivo de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
estabelecidos nesta Lei, com exercício transitório, respeitando as condições
para o provimento, incluindo-se o cargo de Inspetor Geral, surtindo seus
efeitos somente com a expedição de ato formal.
§2º O cargo de Inspetor Geral da Guarda
Municipal para todos os efeitos é equiparado, em seu nível hierárquico, aos
Secretários Municipais, bem como seus vencimentos e nas demais vantagens,
quando couber.
§3º Fica definido o percentual do total dos cargos de
provimento em comissão lotados a serem exercidos exclusivamente por servidores
efetivos de carreira da Administração Direta do Município de Belém, nos termos
do inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, assim:
I. Para os cargos pertencentes ao quadro-I: Grupo
Funcional de Direção Superior da Guarda Municipal, código base
“PMS-DAS-200040”, deverão ser 100% (cem por cento) exercidos exclusivamente por
servidores efetivos da carreira da Guarda Municipal, não incluindo-se neste
percentual o Inspetor Geral da Guarda Municipal, Assessor Jurídico e Assessor
de Comunicação, os demais devendo ser ocupados em sua totalidade por servidores
titulares dos cargos de carreira da Guarda Municipal com a respectiva
correspondência:
a. Cargo da carreira de Guarda Municipal denominado de
GM.03 – Subinspetor, compatível com o cargo em comissão de
Direção Superior, código PMB-DAS-200046 Subinspetor de Grupamento;
b. Cargo da carreira de Guarda Municipal denominado de
GM.04 - Inspetor, compatível com o cargo em comissão de
Direção Superior, código PMB-DAS-200047 Inspetor de Grupamento;
c. Cargo da carreira de Guarda Municipal denominado de
GM.05 - Inspetor Chefe, compatível com os cargos em
comissão de Direção Superior, código PMB-DAS-200048 Chefe de Divisão, e o
Diretor Superior com código PMB-DAS-200049 Subinspetor Geral.
Art.
13. Não existindo os cargos de direção superior, direção e assistência intermediária,
chefia ou coordenação de programas ou projetos na estrutura hierárquica dos
órgãos da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, poderá ser
ocupada por designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
expedição de Decreto Municipal.
Seção VII
Dos Contratos
Temporários
Art.
17. O cargo de Guarda Municipal é vedado sua contratação em caráter
temporário, ainda que por necessidade de excepcional interesse
público municipal, devendo sua investidura ser exclusiva por concurso público
de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre na classe e no
nível inicial.
Seção II
Da Opção pelo
Vencimento
Art.
76. O servidor público titular ou não de cargo de provimento efetivo, quando
investido em cargo de provimento em comissão, deverá perceber, mensalmente,
seu vencimento em uma única parcela, vedado o recebimento de gratificações,
adicionais, abonos e demais vantagens pessoais inerentes ao cargo efetivo..
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120. Os cargos públicos vagos
existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Belém, antes da
data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do enquadramento,
ficarão automaticamente extintos.
Art. 121. Ficam assegurados, por meio
desta Lei, os benefícios concedidos aos aposentados e pensionistas, na forma do
art. 3º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, de acordo
com o cargo ou função que ocupavam.
Parágrafo único. Ficam vedadas aos
aposentados quaisquer das formas de evolução funcional e transição prevista
nesta Lei.
Art. 122. Os candidatos aprovados em
concursos realizados anteriormente à data de aprovação desta Lei, quando
chamados a tomarem posse dos respectivos cargos públicos, observarão as
disposições constantes do Anexo I desta Lei e demais dispositivos.
Art. 123. O Chefe do Poder Executivo
Municipal regulamentará, com expedição de Decreto Municipal, a criação, a
composição e as atribuições da Comissão de Enquadramento e da Comissão de
Avaliação de Desempenho Funcional, até 60 (sessenta) dias a contar da entrada
em vigor desta Lei.
Art. 124. São partes integrantes da
presente Lei os anexos I ao III:
I. Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo,
com seus quadros correspondendo cada qual com um grupo funcional;
II. Anexo II – Cargos de Provimento em
Comissão, com seus quadros correspondendo cada qual com um grupo funcional;
III. Anexo III – Carreira e Evolução
Funcional, com seus quadros correspondendo cada qual com um grupo funcional.
Art. 125. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e
observarão os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF e a
capacidade orçamentária do Município de Belém, bem como ficam, se necessárias,
autorizadas seu remanejamento ou suplementação, revogam-se as disposições em
contrário a esta Lei.
Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, iniciando seus efeitos em 01 de janeiro de 2013.
PALÁCIO
ANTONIO LEMOS, 31 DE OUTUBRO DE 2012.
ENQUADRAMENTOS.
GM 01 - 00 a 05 anos.(gds da ,11°,12°)
10° turma- NIVEL: A
10° turma- NIVEL: A
GM 02 -
05 a 10 anos(nenhum gd.)
GM 03 - 10 a 15 anos( aproximadamente 50 gds.)
GM 04 - 15 a 20 anos(aproximadamente 250 gds.)
GM 05 - 20 a 25 anos(aproximadamente 250 gds.)
OU SEJA, PARA O PRIMEIRO PROCESSO DE
ENQUADRAMENTO, É AUTOMATICO, LEIA DE NOVO.ARTIGO 54, ARTIGO 58.PARAGRAFO2°,ARTIGO 64 PARAGRAFO 1°