sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

ENQUADRAMENTO



LEI N° 8.957 DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Art. 54. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para proce­dimento de promoção funcional, avançará, apenas, 01 (uma) classe a cada vez, de forma seqüencial, não podendo ser antecipado o avanço de classes, mesmo atendendo às exigências preceituadas, exceto para o primeiro processo seletivo para a promoção funcional, após a vigência da Lei.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 58. Os servidores públicos da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, titulares de cargos de provimento efetivo, serão enquadrados nos cargos previstos no anexo I – Cargos de Provimento Efetivo, na referência inicial desta Lei, tomando-se, por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma na­tureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, atendimento aos requisitos exigidos para o provimento do cargo..
§1º Para efeito do enquadramento referido no caput do artigo não será acoberta­do para os guardas municipais aprovados em concurso público na 1ª classe GM-02, músico, que serão automaticamente enquadrados na classe GM-02-2ª Classe, após a vigência desta lei todos os guardas municipais com atribuições de músico passam a ingressar inicialmente na classe GM-01.
§2º O servidor público da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Be­lém, titular de cargo de provimento efetivo, que atenda às normas para efeito de pro­moção funcional, para o primeiro processo seletivo de promoção funcional, após a vigência da Lei, poderá enquadrar-se em outra referência funcional que não seja a inicial, atendendo aos seguintes pré requisitos:
I. Possuir o total de anos trabalhados como guarda municipal para se classificar na classe desejada, ou seja, atender o quantitativo temporal que se fará necessário para o cumprimento do enquadramento solicitado;
II. Para o enquadramento nas classe–IV-GM.04 Inspetor, e classe–V-GM.05 Inspetor Chefe, será necessário curso de formação para promoção, com carga horária mínima de 50% (cinqüenta por cento) da prevista nesta Lei.
III. Para as demais seleções cumprir a trajetória em cada referência funcional com seu interstício temporal, e curso de formação para promoção na forma regulamentada nesta Lei.
§3º Nenhum servidor público será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.
§4º Quando do enquadramento, o servidor público municipal, que esteja afas­tado, licenciado ou cedido para outro Órgão, deverá ser enquadrado no seu cargo de provimento efetivo e lotado no seu Órgão de origem, logo após poderá ser mantida a situação funcional em que se encontrava, observada, obrigatoriamente, a disposição nesta Lei e nas demais, em especial, no Estatuto dos Funcionários Públicos e Regime Jurídico Único dos Servidores Município de Belém.
Art. 59. Do enquadramento não poderá resultar redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo do quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar, do quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal e demais legislações.
Parágrafo Único. Ficam assegurados, a título de Vantagem Residual, sem so­frer qualquer alteração, os valores excedentes que componham a remuneração do servi­dor público, inclusive para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme dispõe a legislação municipal e federal, não podendo aquela ser computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens.
Art. 60. Fica vedada a concessão de quaisquer gratificações, adicionais ou van­tagens, ressalvados honorários advocatícios, que não estejam expressamente previstos em Lei, no Estatuto dos Funcionários Públicos e Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Belém.
Art. 61. O servidor público ou empregado municipal não estável não aprovado em concurso público ou processo seletivo, que não obtiver garantias das disposições legais e regimentais, ficará, automaticamente, desligado do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, ao termino de seu respectivo con­trato.
Seção II
Da Comissão de Enquadramento
Art. 62. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão de Enqua­dramento, constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, e da qual fará parte 01 (um) Procurador Municipal pertencente ao Quadro de Pessoal do Município, e os demais membros serão os indicados pelos representantes da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Administração terá a função de coor­denar, orientar e supervisionar os trabalhos da Comissão de Enquadramento e decidir sobre recursos administrativos interpostos para revisão de enquadramento.
Art. 63. Caberá à Comissão de Enquadramento:
I. Elaborar ato, contendo as normas de enquadramento, previstas nestas Lei, que poderá revisá-las;
II. Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las.
§1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadra­mento se valerá dos assentamentos funcionais do servidor público e de informações colhidas junto às chefias do Órgão onde esteja lotado.
§2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados mediante Decreto Mu­nicipal, sob a forma de lista nominal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até 90 (noventa) dias após entrada em vigor desta Lei, observada a regência das normas em vigor.
Art. 64. No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores:
I. Nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
II. Referência funcional de vencimento dos cargos públicos;
III. Experiência específica no cargo público;
IV. Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;
V. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§1º Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensa­dos para atender, unicamente, às situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.
§2º O servidor público, que não atender ao requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada previsto no inciso V deste artigo, será mantido no cargo que ocupa, constando no Quadro Suplementar e afastado de suas atividades funcionais até apuração de processo administrativo
Art. 65. O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da lista nominal de enquadramento, dirigir ao Secretário Municipal de Administração requerimento de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§1º O Secretário Municipal de Administração após consulta à Comissão de En­quadramento deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao fim do qual será dado ao servidor público ciência do despacho.
§2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo Órgão de Recursos Humanos, em que está lotado o servidor requerente, dará ao servidor público conhe­cimento dos respectivos motivos, bem como solicitará sua assinatura no documento emitido, cabendo ao servidor o ingresso de recurso ao Chefe do Poder Executivo Mu­nicipal, contando os mesmo prazos.
§3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Secretário Municipal de Ad­ministração será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para apreciação. Sendo ratificada, deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado no §1º deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação da lista nominal de enquadramento.

Seção IV
Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Art. 10. O quadro de cargo de provimento efetivo da Guarda Municipal da Prefei­tura do Município de Belém, esta definido com o cargo de guarda municipal, na forma constante no Grupo Funcional do Anexo I – Cargo de Provimento Efetivo, sob o título, Quadro-I: Grupo Funcional da Guarda Municipal, código base “PMB-GMB-100700”, e formação escolar no ensino médio completo.
§1° O Grupo Funcional de Cargo da Guarda Municipal é composto, exclusiva­mente, pelo cargo de Guarda Municipal, com seu código, formação escolar, quantita­tivo de vagas e vencimento inicial, conforme anexo I, desta Lei, vedado a contratação de servidores em regime de contrato de trabalho temporário.
§2° A gestão do quadro de Guardas Municipais manterá efetivo mínimo de mu­lheres na ordem de 20% (vinte por cento) do total das vagas existentes de guarda, e os concursos públicos para o cargo de guarda terão as vagas para cada sexo, tendo em vista a necessidade desta composição do quadro de pessoal.
§3° O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá manter no mínimo 50 (cin­quenta) e no máximo de 100 (cem) Guardas Municipais, com habilidade de música no grupamento da Banda de Música da Guarda Municipal.
Seção V
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 11. Os Cargos de Provimento em Comissão que formam o quadro de pessoal da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, esta composto de um único Grupo Funcional, constantes no anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito do “caput” deste artigo integram os seguintes Gru­pos Funcionais do Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão, sob os títulos de quadro-I: Grupo Funcional de Direção Superior da Guarda Municipal, código base “PMS-DAS-200040”.
Art. 12. A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Belém é constituída pelos cargos, quantitativo, identificação e padrão de vencimento, constantes no anexo II, o qual faz parte integrante desta Lei.
§1º Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, a ser exercido por servidor público efetivo de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos nesta Lei, com exercício transitório, respeitando as condições para o provimento, incluindo-se o cargo de Inspe­tor Geral, surtindo seus efeitos somente com a expedição de ato formal.
§2º O cargo de Inspetor Geral da Guarda Municipal para todos os efeitos é equi­parado, em seu nível hierárquico, aos Secretários Municipais, bem como seus venci­mentos e nas demais vantagens, quando couber.
§3º Fica definido o percentual do total dos cargos de provimento em comissão lotados a serem exercidos exclusivamente por servidores efetivos de carreira da Ad­ministração Direta do Município de Belém, nos termos do inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, assim:
I. Para os cargos pertencentes ao quadro-I: Grupo Funcional de Direção Superior da Guarda Municipal, código base “PMS-DAS-200040”, deverão ser 100% (cem por cento) exercidos exclusivamente por servidores efetivos da carreira da Guarda Muni­cipal, não incluindo-se neste percentual o Inspetor Geral da Guarda Municipal, As­sessor Jurídico e Assessor de Comunicação, os demais devendo ser ocupados em sua totalidade por servidores titulares dos cargos de carreira da Guarda Municipal com a respectiva correspondência:
a. Cargo da carreira de Guarda Municipal denominado de GM.03 – Subinspetor, compatível com o cargo em comissão de Direção Superior, código PMB-DAS-200046 Subinspetor de Grupamento;
b. Cargo da carreira de Guarda Municipal denominado de GM.04 - Inspetor, compatível com o cargo em comissão de Direção Superior, código PMB-DAS-200047 Inspetor de Grupamento;
c. Cargo da carreira de Guarda Municipal denominado de GM.05 - Inspetor Chefe, compatível com os cargos em comissão de Direção Superior, código PMB-DAS-200048 Chefe de Divisão, e o Diretor Superior com código PMB-DAS-200049 Subinspetor Geral.
Art. 13. Não existindo os cargos de direção superior, direção e assistência inter­mediária, chefia ou coordenação de programas ou projetos na estrutura hierárquica dos órgãos da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém, poderá ser ocupada por designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante expedição de De­creto Municipal.
Seção VII
Dos Contratos Temporários
Art. 17. O cargo de Guarda Municipal é vedado sua contratação em caráter tempo­rário, ainda que por necessidade de excepcional interesse público municipal, devendo sua investidura ser exclusiva por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre na classe e no nível inicial.
Seção II
Da Opção pelo Vencimento
Art. 76. O servidor público titular ou não de cargo de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, deverá perceber, mensalmente, seu vencimento em uma única parcela, vedado o recebimento de gratificações, adicionais, abonos e demais vantagens pessoais inerentes ao cargo efetivo..
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120. Os cargos públicos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Belém, antes da data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do enquadramento, ficarão automaticamente extintos.
Art. 121. Ficam assegurados, por meio desta Lei, os benefícios concedidos aos aposentados e pensionistas, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com o cargo ou função que ocupavam.
Parágrafo único. Ficam vedadas aos aposentados quaisquer das formas de evolu­ção funcional e transição prevista nesta Lei.
Art. 122. Os candidatos aprovados em concursos realizados anteriormente à data de aprovação desta Lei, quando chamados a tomarem posse dos respectivos cargos públicos, observarão as disposições constantes do Anexo I desta Lei e demais dispo­sitivos.
Art. 123. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, com expedição de Decreto Municipal, a criação, a composição e as atribuições da Comissão de En­quadramento e da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, até 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 124. São partes integrantes da presente Lei os anexos I ao III:
I. Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo, com seus quadros correspondendo cada qual com um grupo funcional;
II. Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão, com seus quadros correspon­dendo cada qual com um grupo funcional;
III. Anexo III – Carreira e Evolução Funcional, com seus quadros correspondendo cada qual com um grupo funcional.
Art. 125. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de do­tações orçamentárias próprias e observarão os limites impostos pela Lei de Responsa­bilidade Fiscal/LRF e a capacidade orçamentária do Município de Belém, bem como ficam, se necessárias, autorizadas seu remanejamento ou suplementação, revogam-se as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos em 01 de janeiro de 2013.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 31 DE OUTUBRO DE 2012.
ENQUADRAMENTOS.
GM 01 - 00 a 05 anos.(gds da ,11°,12°) 
10° turma- NIVEL: A
GM  02 - 05 a 10 anos(nenhum gd.)
GM 03 - 10 a 15 anos( aproximadamente 50 gds.)
GM 04 - 15 a 20 anos(aproximadamente 250 gds.)
GM 05 - 20 a 25 anos(aproximadamente 250 gds.)
OU SEJA, PARA O PRIMEIRO PROCESSO DE ENQUADRAMENTO, É AUTOMATICO, LEIA DE NOVO.ARTIGO 54, ARTIGO 58.PARAGRAFO2°,ARTIGO 64 PARAGRAFO 1°