Ilustríssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
Belém-Pá
Excelentíssimo
Senhor
Presidente
da Câmara Municipal de Belém do Pará,
Senhoras
e Senhores Vereadores,
Minuta
LEI Nº DE DE DE 2013.
Dispõe sobre a
criação do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Geral de
Cargos Públicos da Guarda Municipal, da Prefeitura do Município de Belém,
Estado do Pará.
DA PROPOSTA DE ALTERAÇÕES
Senhores
membros desta Augusta Casa,
Presidente,
Vereadores,
Venho através desta me dirigir a VV. Exas.
considerando a proposta de PCCR da Guarda Municipal de Belém o qual se encontra em vossa posse na Câmara
municipal. Assim encaminhamos aos
Ilustres Eleitos as alterações que se fazem necessárias para que os servidores
da GMB tenham garantido e assegurado seus direitos conforme abaixo descrito:
Onde se
lê:
Art. 12. (...)
§1º (...)
§2º. (...)
§3º. AS funções de
subinspetor e inspetor de grupamento serão providas por servidores efetivos do
cargo guarda municipal das classes III e classe IV, respectivamente, de livre
nomeação e exoneração do chefe do executivo municipal.
§4º. AS funções de chefe da divisão de operações, chefe da
divisão de ensino e subcomandante serão providas por servidores efetivos do
cargo guarda municipal das classes IV ou V, de livre nomeação e exoneração do
chefe do executivo municipal.
Ler-se-á:
Art. 12. (...)
§1º (...)
§2º. (...)
§3º. As funções de subinspetor
de grupamento e inspetor de grupamento serão providas exclusivamente por
servidores efetivos do cargo guarda municipal das classes III, IV
respectivamente, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo
municipal.
§4º. As funções de chefe de
divisão e subinspetor geral serão providas exclusivamente por servidores
efetivos do cargo guarda municipal da classe V, de livre nomeação e exoneração
do chefe do executivo municipal.
§5º. As funções de chefe da
divisão de Administração e inspetor geral poderão ser providas por servidores
efetivos do cargo guarda municipal da classe V, de livre nomeação e exoneração
do chefe do executivo municipal.
Onde se
lê:
Art. 33. Para efeito
do interstício mínimo para a progressão funcional e promoção, não se conta o
tempo em que o servidor estiver:
I. Em licença:
a. Não remunerada;
b. Acima de 60
(sessenta) dias, para tratamento de saúde;
c. Acima de 30
(trinta) dias, por motivo de doença em pessoa da família;
d. Para atividade
política;
e. Por motivo de
afastamento do cônjuge;
f. Para tratar de
interesse particular.
II. Afastado por:
a. Exercício de
mandato eletivo;
b. Estudo no
exterior, exceto com envio pela Guarda Municipal da Prefeitura do Município de
Belém;
c. Missão no
exterior, exceto com envio pela Guarda Municipal da Prefeitura do Município de
Belém;
d. Afastamento
preventivo determinado pela Corregedoria ou Comissão Disciplinar;
e. Prisão decorrente
de decisão judicial definitiva e transitada em julgado;
f. Servir em outro
órgão ou entidade que não seja vinculada à Administração Direta ou Indireta do
Município de Belém.
Ler-se-á:
Art. 33. Para efeito do interstício mínimo para a progressão
funcional e promoção, não se conta o tempo em que o servidor estiver:
I. Em licença:
a. Não remunerada;
b. Excluir;
c. Excluir;
d. Para atividade política;
e. Por motivo de afastamento do cônjuge;
f. Para tratar de interesse particular.
II. Afastado por:
a. Exercício de mandato eletivo;
b. Excluir;
c. Missão no exterior, exceto com envio pela Guarda Municipal da
Prefeitura do Município de Belém;
d. Excluir;
e. Prisão decorrente de decisão judicial definitiva e transitada em
julgado;
f. Servir em outro órgão ou entidade que não seja vinculada à
Administração Direta ou Indireta do Município de Belém, salvo entidades
representativas de classe.
Onde se
lê:
Art. 35. É vedada a
progressão e a promoção do servidor público da Guarda Municipal da Prefeitura
do Município de Belém que:
I. Durante o
interstício tiver:
a. Faltado mais de 03
(três) dias a cada ano sem justificativa;
b. Sofrido punição
administrativa disciplinar;
c. Reprovado na
avaliação permanente de desempenho.
d. Sido exonerado de
cargo de provimento comissionado ou função gratificada por motivo disciplinar.
Ler-se-á:
Art. 35. É vedada a progressão e a promoção do servidor público da
Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém que:
I. Durante o interstício tiver:
a. Faltado mais de 06 (seis) dias a cada ano sem justificativa;
b. Sofrido punição administrativa disciplinar;
c. Reprovado na avaliação permanente de desempenho.
d. Sido exonerado de cargo de provimento comissionado ou função
gratificada por motivo disciplinar.
Onde se
lê:
Art. 66. Ao servidor
público titular do cargo de Guarda Municipal poderá ser atribuída
Gratificação de Risco à Vida, na forma do artigo 6°, inciso V da lei Municipal
n° 8.769 no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do
servidor.(grifo nosso)
Ler-se-á:
Art. 66. Ao servidor público titular do cargo de Guarda Municipal deverá ser atribuída Gratificação de
Risco à Vida, na forma do artigo 6°, inciso V da lei Municipal n° 8.769 no
percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do servidor.
Onde se
lê:
Art. 79. Aos servidores do cargo de guarda municipal
admitidos até a data de vigência desta Lei, no primeiro processo de avaliação
para o processo de progressão e promoção observar-se-á o interstício de 02 e 03
anos, respectivamente.
Ler-se-á:
Art. 79.
Aos servidores do cargo de guarda municipal admitidos até a data de vigência
desta Lei, no o primeiro processo de promoção, será levado em consideração a
data de nomeação ao cargo efetivo de guarda municipal de Belém.
Onde se lê:
ANEXO III - CARREIRA
E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Quadro
I – Carreira do Grupo Funcional da Guarda Municipal
(...)
Nota: Tabela de vencimento a vigorar a
partir de Janeiro de 2014, já contemplada a previsão de reajuste anual. Para
efeito de vencimento básico deverá ser considerado o vencimento acrescido do
adicional de escolaridade de 60% (sessenta por cento).
Ler-se-á:
ANEXO III - CARREIRA E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Quadro I – Carreira do Grupo
Funcional da Guarda Municipal
(...)
Nota: Tabela de vencimento a vigorar a partir de Janeiro de 2014, já
contemplada a previsão de reajuste anual.Para efeito de vencimento básico
deverá ser considerado o vencimento acrescido do adicional de escolaridade de
60% (sessenta por cento).
Onde
se lê: art. 51
Fora incluído o §1º
e o paragrafo único passou a se chamar §2º.
Art. 51. Do enquadramento não poderá
resultar redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo do
quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar, do quadro suplementar,
ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal e demais
legislações.
§1º. Em comprovada redução na
remuneração do servidor fica assegurado ao mesmo como forma compensatória independente
de nexo temporal na carreira funcional a evolução horizontal nos níveis vislumbrados
na Seção I das Carreiras, art. 29,§1 desta lei.
§2º
Ficam assegurados, a título de Vantagem Residual, sem sofrer qualquer
alteração, os valores excedentes que componham a remuneração do servidor
público, inclusive para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria
conforme dispõe a legislação municipal e federal, não podendo aquela ser
computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens.
Termos em que pede,
Devida apreciação.
BELÉM – PARÁ, 25.11.2013