sábado, 23 de novembro de 2013

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO... na Camara dia 25/11/2013 as 09 hs.


Ilustríssimos  Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Belém-Pá


Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Belém do Pará,
Senhoras e Senhores Vereadores,


Minuta

LEI Nº            DE       DE                  DE 2013.


Dispõe sobre a criação do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Geral de Cargos Públicos da Guarda Municipal, da Prefeitura do Município de Belém, Estado do Pará.                                                         

DA PROPOSTA DE ALTERAÇÕES


Senhores membros desta Augusta Casa,
Presidente,
 Vereadores,

 Venho através desta me dirigir a VV. Exas. considerando a proposta de PCCR da Guarda Municipal de Belém o qual  se encontra em vossa posse na Câmara municipal. Assim  encaminhamos aos Ilustres Eleitos as alterações que se fazem necessárias para que os servidores da GMB tenham garantido e assegurado seus direitos conforme abaixo descrito:

Onde se lê:
Art. 12. (...)
§1º (...)
§2º. (...)
§3º. AS funções de subinspetor e inspetor de grupamento serão providas por servidores efetivos do cargo guarda municipal das classes III e classe IV, respectivamente, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo municipal.
§4º. AS funções de chefe da divisão de operações, chefe da divisão de ensino e subcomandante serão providas por servidores efetivos do cargo guarda municipal das classes IV ou V, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo municipal.

Ler-se-á:
Art. 12. (...)
§1º (...)
§2º. (...)
§3º. As funções de subinspetor de grupamento e inspetor de grupamento serão providas exclusivamente por servidores efetivos do cargo guarda municipal das classes III, IV respectivamente, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo municipal.
§4º. As funções de chefe de divisão e subinspetor geral serão providas exclusivamente por servidores efetivos do cargo guarda municipal da classe V, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo municipal.
§5º. As funções de chefe da divisão de Administração e inspetor geral poderão ser providas por servidores efetivos do cargo guarda municipal da classe V, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo municipal.


Onde se lê:
Art. 33. Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional e promoção, não se conta o tempo em que o servidor estiver:
I. Em licença:
a. Não remunerada;
b. Acima de 60 (sessenta) dias, para tratamento de saúde;
c. Acima de 30 (trinta) dias, por motivo de doença em pessoa da família;
d. Para atividade política;
e. Por motivo de afastamento do cônjuge;
f. Para tratar de interesse particular.
II. Afastado por:
a. Exercício de mandato eletivo;
b. Estudo no exterior, exceto com envio pela Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém;
c. Missão no exterior, exceto com envio pela Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém;
d. Afastamento preventivo determinado pela Corregedoria ou Comissão Disciplinar;
e. Prisão decorrente de decisão judicial definitiva e transitada em julgado;
f. Servir em outro órgão ou entidade que não seja vinculada à Administração Direta ou Indireta do Município de Belém.

Ler-se-á:
Art. 33. Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional e promoção, não se conta o tempo em que o servidor estiver:
I. Em licença:
a. Não remunerada;
b. Excluir;
c. Excluir;
d. Para atividade política;
e. Por motivo de afastamento do cônjuge;
f. Para tratar de interesse particular.
II. Afastado por:
a. Exercício de mandato eletivo;
b. Excluir;
c. Missão no exterior, exceto com envio pela Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém;
d. Excluir;
e. Prisão decorrente de decisão judicial definitiva e transitada em julgado;
f. Servir em outro órgão ou entidade que não seja vinculada à Administração Direta ou Indireta do Município de Belém, salvo entidades representativas de classe.

Onde se lê:
Art. 35. É vedada a progressão e a promoção do servidor público da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém que:
I. Durante o interstício tiver:
a. Faltado mais de 03 (três) dias a cada ano sem justificativa;
b. Sofrido punição administrativa disciplinar;
c. Reprovado na avaliação permanente de desempenho.
d. Sido exonerado de cargo de provimento comissionado ou função gratificada por motivo disciplinar.

Ler-se-á:
Art. 35. É vedada a progressão e a promoção do servidor público da Guarda Municipal da Prefeitura do Município de Belém que:
I. Durante o interstício tiver:
a. Faltado mais de 06 (seis) dias a cada ano sem justificativa;
b. Sofrido punição administrativa disciplinar;
c. Reprovado na avaliação permanente de desempenho.
d. Sido exonerado de cargo de provimento comissionado ou função gratificada por motivo disciplinar.

Onde se lê:
Art. 66. Ao servidor público titular do cargo de Guarda Municipal poderá ser atribuída Gratificação de Risco à Vida, na forma do artigo 6°, inciso V da lei Municipal n° 8.769 no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do servidor.(grifo nosso)

Ler-se-á:
Art. 66. Ao servidor público titular do cargo de Guarda Municipal deverá ser atribuída Gratificação de Risco à Vida, na forma do artigo 6°, inciso V da lei Municipal n° 8.769 no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do servidor.

Onde se lê:
Art. 79. Aos servidores do cargo de guarda municipal admitidos até a data de vigência desta Lei, no primeiro processo de avaliação para o processo de progressão e promoção observar-se-á o interstício de 02 e 03 anos, respectivamente.

Ler-se-á:
Art. 79. Aos servidores do cargo de guarda municipal admitidos até a data de vigência desta Lei, no o primeiro processo de promoção, será levado em consideração a data de nomeação ao cargo efetivo de guarda municipal de Belém.
Onde se lê:
ANEXO III - CARREIRA E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Quadro I – Carreira do Grupo Funcional da Guarda Municipal
(...)
Nota: Tabela de vencimento a vigorar a partir de Janeiro de 2014, já contemplada a previsão de reajuste anual. Para efeito de vencimento básico deverá ser considerado o vencimento acrescido do adicional de escolaridade de 60% (sessenta por cento).

Ler-se-á:
ANEXO III - CARREIRA E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Quadro I – Carreira do Grupo Funcional da Guarda Municipal
(...)
Nota: Tabela de vencimento a vigorar a partir de Janeiro de 2014, já contemplada a previsão de reajuste anual.Para efeito de vencimento básico deverá ser considerado o vencimento acrescido do adicional de escolaridade de 60% (sessenta por cento).

Onde se lê: art. 51
 Fora incluído o §1º e o paragrafo único passou a se chamar §2º.

Art. 51. Do enquadramento não poderá resultar redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo do quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar, do quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal e demais legislações.

§1º. Em comprovada redução na remuneração do servidor fica assegurado ao mesmo como forma compensatória independente de nexo temporal na carreira funcional a evolução horizontal nos níveis vislumbrados na Seção I das Carreiras, art. 29,§1 desta lei.

§2º Ficam assegurados, a título de Vantagem Residual, sem sofrer qualquer alteração, os valores excedentes que componham a remuneração do servidor público, inclusive para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme dispõe a legislação municipal e federal, não podendo aquela ser computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens.




Termos em que pede,
Devida apreciação.



BELÉM – PARÁ, 25.11.2013