quinta-feira, 14 de março de 2013

IPAMB






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Nº Processo: 0000078-46.2013.814.0301
07/01/2013 Data da Distribuição:
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 20130037001730
Comarca: BELÉM
7ª ÁREA
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE BELÉM
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ IPAMB, com endereço
sito à Avenida Almirante Barroso, nº 2070, Bairro do Marco, CEP: 66.000-000, nesta cidade.
Vistos etc.
ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela
antecipada em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿
IPAMB, aduzindo e requerendo o que segue:
Que representa os Guardas Municipais associados, cuja lista segue nos autos, e sofrem descontos de 6% sobre suas
remunerações, por meio de contribuição compulsória ao Plano de Assistência Básica à Saúde ¿ PBASS do IPAMB,
requerendo a tutela antecipada para suspensão do referido desconto.
É o sucinto relatório.
EXAMINO.
Cuidam os autos de ação ordinária em que pretende o requerente a suspensão do desconto do percentual referente
ao custeio dos serviços de saúde prestados pelo IPAMB, aduzindo não fazer uso destes, o que os tornaria ilegais.
Por primeiro, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 43, vez que o prazo para o IPAMB
apresentar contestação está equivocado.
Pois bem.
No tocante ao instituto da Tutela Antecipada, consiste em ato do juiz, com o fim de satisfazer a pretensão do autor de
modo a assegurar-lhe, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão
definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa
prejudicar o direito pleiteado.
Consoante o artigo 273, do Código de Processo Civil o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, em sua totalidade ou
parcialmente, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação, isto é,
da provável existência do direito pretendido ( fumus boni iuris ) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ( periculum in mora ).
Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno:
[...] o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual
narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora. [...] Daí que,
para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa
pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial.
É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante.
Há muito, confunde-se regime previdenciário com assistência à saúde. Enquanto o primeiro é compulsório e pode ser
legislado pelos entes federativos, o segundo não possui a mesma natureza, sendo de adesão facultativa. Cito
CONTEÚDO
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entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR,
ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei
Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149,
caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla
duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A
competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a
competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as
contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir
apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão
"regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.
(RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) destaques nossos.
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO AO
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, não tem
natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre adesão dos interessados, da mesma maneira como acontece
com os diversos planos de saúde que têm sempre natureza complementar. Não estão, portanto, os servidores
públicos estaduais obrigados a contribuir.
2. Se, por um lado, não pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o
pagamento de contribuições - que depende da livre adesão de cada servidor - de outro, não está obrigada a prestar
serviços a quem não contribui para o custeio das ações desenvolvidas por essa entidade.
3. Recurso improvido.
(STJ, Segunda Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.681-MS, Relator Ministro Castro Meira,
data do julgamento 04.11.2003).
Especificamente, sobre a Lei nº 7.984/99 e a obrigatoriedade de contribuição para o PABSS, o Egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado confirmou liminar deferida por este Juízo em outra causa semelhante a esta. Segue ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E
CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO
DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores
municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato
sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus.
2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo
recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos
municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº. 7.984/99.
3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os
respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados
restritivamente. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade.
(Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO: CIVEL/RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE
INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO:
Data:05/12/2008 Cad.1 Pág.10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA)
Nesses fundamentos, entendo que o fumus bonis iuris está amplamente comprovado, eis que não há
compulsoriedade na cobrança de contribuições para o custeio de assistência médica, hospitalar e odontológica.
Por outro lado, o periculum in mora também está demonstrado, uma vez que se trata de prestação periódica irregular,
que, mês a mês, afeta a renda alimentar de cada impetrante, e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter
processual causará cada vez mais prejuízos.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, tendo em vista o fato de que, suspensas as cobranças da
contribuição para o custeio de plano assistencial, suspendem-se também os serviços prestados ou disponíveis para
esses requerentes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipa para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a
título de custeio de plano de assistência Básica à Saúde e Social ¿ PABSS, nos termos da fundamentação.
Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ IPAMB, para cumprir
imediatamente a presente decisão, CITANDO-O   na mesma oportunidade   para, querendo, contestar a ação, no
prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do
Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
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Intime-se. Cumpra-se.
Belém(PA), 19 de fevereiro de 2013.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital


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Nº Processo: 0000078-46.2013.814.0301
07/01/2013 Data da Distribuição:
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 20130058350654
Comarca: BELÉM
R.H.
Em vista da petição de fls. 51/53, recebo o aditamento, eis que não citado o requerido, de modo que a tutela deferida
nestes autos surtirá efeito apenas para aqueles que formalizarem pedidos administrativos, utilizando como
fundamento a medida aqui antecipada.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação, com as ulteriores de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 12 de março de 2013.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital